STJ — 3079793

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b534c43626b3a8584a37f496d84fd96f546b2c0ab99c10d81a4f5780a33339f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066514
Número de registro na fonte
202503961316
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8b534c43626b3a8584a37f496d84fd96f546b2c0ab99c10d81a4f5780a33339f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de alimentos, na qual o autor pleiteou a redução da pensão de 1 salário mínimo para R$ 500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reduziu os alimentos para 60% do salário mínimo. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido revisional e manter a pensão em 1 salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reduzir a pensão alimentícia fixada, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, à luz do dever de fundamentação em conformidade com a prova dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal local examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, inexistindo vício de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a conclusão do acórdão sobre inexistência de piora da capacidade financeira, fundada em prova dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do binômio necessidade/possibilidade em ação de alimentos. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 e 1.025; CC, arts. 1.694, 1.699 e 1.703 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de alimentos, na qual o autor pleiteou a redução da pensão de 1 salário mínimo para R$ 500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reduziu os alimentos para 60% do salário mínimo. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido revisional e manter a pensão em 1 salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reduzir a pensão alimentícia fixada, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, à luz do dever de fundamentação em conformidade com a prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal local examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, inexistindo vício de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a conclusão do acórdão sobre inexistência de piora da capacidade financeira, fundada em prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do binômio necessidade/possibilidade em ação de alimentos. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 e 1.025; CC, arts. 1.694, 1.699 e 1.703 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.