Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f306a055a44f4680ddfa96d331b227092ee283d54ef2d8fc336691eeb2194e3c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2656281 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f306a055a44f4680ddfa96d331b227092ee283d54ef2d8fc336691eeb2194e3c. SHA-256 do comentário: 80de5b951dbc336524c1c45657f424251482b6b6841105b011a7687aa041f422.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ e da consonância com a jurisprudência desta
Corte (Súmula n. 83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade
no afastamento da negativa de prestação jurisdicional por premissa
equivocada de existência de aceite; (ii) saber se há obscuridade na
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 15, II, da Lei n.
6.458/1977 por erro de premissa fática quanto a aceite e emissão
unilateral; (iii) saber se há obscuridade na manutenção dos óbices
das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 121, 125 e
476 do CC e ao art. 373, II, do CPC; e (iv) saber se há omissão na
análise dos vícios relativos à ausência de aceite, protesto por
indicação e emissão unilateral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há obscuridade quanto ao afastamento da negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão examinou de modo direto e claro a
prova pericial e o aceite, remetendo as retenções contratuais à ação
própria.
4. Inexiste obscuridade na análise da controvérsia relativa ao art.
15, II, da Lei n. 6.458/1977, porque a validade dos títulos e o
aceite foram fixados pela instância ordinária com base na perícia,
vedado o reexame fático-probatório.
5. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto aos arts. 121, 125
e 476 do CC e ao art. 373, II, do CPC, pois foi registrada a
ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
prestação jurisdicional, com exame claro da prova pericial e do
aceite. 2. Não há obscuridade no óbice ao reexame das premissas
fáticas sobre aceite e validade das duplicatas. 3. Inexiste omissão
quando o acórdão embargado registra a ausência de prequestionamento
e indica, de forma clara, a falta de análise pelas instâncias
ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e
vi, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 121, 125 e 476; Lei n.
6.458/1977, art. 15, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.250.258/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 24/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.235/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ e da consonância com a jurisprudência desta
Corte (Súmula n. 83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade
no afastamento da negativa de prestação jurisdicional por premissa
equivocada de existência de aceite; (ii) saber se há obscuridade na
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 15, II, da Lei n.
6.458/1977 por erro de premissa fática quanto a aceite e emissão
unilateral; (iii) saber se há obscuridade na manutenção dos óbices
das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 121, 125 e
476 do CC e ao art. 373, II, do CPC; e (iv) saber se há omissão na
análise dos vícios relativos à ausência de aceite, protesto por
indicação e emissão unilateral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há obscuridade quanto ao afastamento da negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão examinou de modo direto e claro a
prova pericial e o aceite, remetendo as retenções contratuais à ação
própria.
4. Inexiste obscuridade na análise da controvérsia relativa ao art.
15, II, da Lei n. 6.458/1977, porque a validade dos títulos e o
aceite foram fixados pela instância ordinária com base na perícia,
vedado o reexame fático-probatório.
5. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto aos arts. 121, 125
e 476 do CC e ao art. 373, II, do CPC, pois foi registrada a
ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
prestação jurisdicional, com exame claro da prova pericial e do
aceite. 2. Não há obscuridade no óbice ao reexame das premissas
fáticas sobre aceite e validade das duplicatas. 3. Inexiste omissão
quando o acórdão embargado registra a ausência de prequestionamento
e indica, de forma clara, a falta de análise pelas instâncias
ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e
vi, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 121, 125 e 476; Lei n.
6.458/1977, art. 15, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.250.258/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 24/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.235/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2656281 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f306a055a44f4680ddfa96d331b227092ee283d54ef2d8fc336691eeb2194e3c. SHA-256 do comentário:80de5b951dbc336524c1c45657f424251482b6b6841105b011a7687aa041f422.