STJ — 2656281

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f306a055a44f4680ddfa96d331b227092ee283d54ef2d8fc336691eeb2194e3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066533
Número de registro na fonte
202401972380
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2656281 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f306a055a44f4680ddfa96d331b227092ee283d54ef2d8fc336691eeb2194e3c. SHA-256 do comentário: 80de5b951dbc336524c1c45657f424251482b6b6841105b011a7687aa041f422.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: f306a055a44f4680ddfa96d331b227092ee283d54ef2d8fc336691eeb2194e3c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e da consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade no afastamento da negativa de prestação jurisdicional por premissa equivocada de existência de aceite; (ii) saber se há obscuridade na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 15, II, da Lei n. 6.458/1977 por erro de premissa fática quanto a aceite e emissão unilateral; (iii) saber se há obscuridade na manutenção dos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 121, 125 e 476 do CC e ao art. 373, II, do CPC; e (iv) saber se há omissão na análise dos vícios relativos à ausência de aceite, protesto por indicação e emissão unilateral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há obscuridade quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão examinou de modo direto e claro a prova pericial e o aceite, remetendo as retenções contratuais à ação própria. 4. Inexiste obscuridade na análise da controvérsia relativa ao art. 15, II, da Lei n. 6.458/1977, porque a validade dos títulos e o aceite foram fixados pela instância ordinária com base na perícia, vedado o reexame fático-probatório. 5. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto aos arts. 121, 125 e 476 do CC e ao art. 373, II, do CPC, pois foi registrada a ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, com exame claro da prova pericial e do aceite. 2. Não há obscuridade no óbice ao reexame das premissas fáticas sobre aceite e validade das duplicatas. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra a ausência de prequestionamento e indica, de forma clara, a falta de análise pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e vi, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 121, 125 e 476; Lei n. 6.458/1977, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.250.258/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.235/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e da consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade no afastamento da negativa de prestação jurisdicional por premissa equivocada de existência de aceite; (ii) saber se há obscuridade na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 15, II, da Lei n. 6.458/1977 por erro de premissa fática quanto a aceite e emissão unilateral; (iii) saber se há obscuridade na manutenção dos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 121, 125 e 476 do CC e ao art. 373, II, do CPC; e (iv) saber se há omissão na análise dos vícios relativos à ausência de aceite, protesto por indicação e emissão unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há obscuridade quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão examinou de modo direto e claro a prova pericial e o aceite, remetendo as retenções contratuais à ação própria. 4. Inexiste obscuridade na análise da controvérsia relativa ao art. 15, II, da Lei n. 6.458/1977, porque a validade dos títulos e o aceite foram fixados pela instância ordinária com base na perícia, vedado o reexame fático-probatório. 5. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto aos arts. 121, 125 e 476 do CC e ao art. 373, II, do CPC, pois foi registrada a ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, com exame claro da prova pericial e do aceite. 2. Não há obscuridade no óbice ao reexame das premissas fáticas sobre aceite e validade das duplicatas. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra a ausência de prequestionamento e indica, de forma clara, a falta de análise pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e vi, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 121, 125 e 476; Lei n. 6.458/1977, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.250.258/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.235/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.