Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida se harmoniza
com a orientação desta Corte Superior.
- O acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, afastando violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida se harmoniza
com a orientação desta Corte Superior.
3. O acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, afastando violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.