Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bc8cb8d5b3558ecff1867293bab7a9816f4ce2f2ef6748a765b737d5d92a6e1
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à interpretação do art. 1.335, II, do Código Civil; (ii) saber se
houve omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito;
(iii) saber se houve omissão sobre o direito fundamental à liberdade
religiosa, art. 5º, VI, da Constituição Federal; (iv) saber se
houve omissão sobre o prequestionamento do art. 1.335, II, do Código
Civil; (v) saber se há contradição por identificar questão de
direito e, ao mesmo tempo, negar conhecimento por suposto reexame
fático; (vi) saber se há contradição por aplicação automática das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem correlação concreta; (vii) saber se
existe obscuridade quanto ao desvirtuamento da destinação da área
comum; (viii) saber se há omissão quanto à jurisprudência do STJ
sobre uso de áreas comuns; e (ix) saber se os embargos podem
provocar efeitos modificativos para afastar os óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao art. 1.335, II, do Código Civil,
pois a decisão delimitou a controvérsia e não conheceu do recurso
especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7.
5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria fática e de
direito, porque a apreciação pretendida pressupõe interpretar
cláusulas convencionais e revolver o conjunto probatório.
6. Inexiste omissão quanto ao direito à liberdade religiosa, uma vez
que, não conhecido o recurso especial, não se impõe ponderação
constitucional, além de refugir à competência do STJ a análise de
ofensa direta à Constituição.
7. Afasta-se a contradição por suposta incompatibilidade entre a
identificação da questão jurídica e o não conhecimento, pois a
decisão foi coerente ao reconhecer a necessidade de interpretação de
cláusulas e reexame de provas.
8. Não procede a alegação de contradição por aplicação automática
das Súmulas n. 5 e 7, dado que se explicitou concretamente a
correlação entre os óbices e a necessidade de interpretar a
convenção/regimento e reexaminar provas.
9. Inexistente obscuridade sobre o desvirtuamento da destinação da
área comum, porque a decisão apenas registrou a premissa da
instância ordinária e assinalou a impossibilidade de sua revisão na
via especial.
10. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o histórico
processual foi consignado e o não conhecimento decorreu dos óbices
sumulares.
11. A indicação de precedentes materiais do STJ sobre uso de áreas
comuns não se impunha, porque, reconhecida a incidência das Súmulas
n. 5 e 7, do recurso especial não se conheceu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao art. 1.335, II,
do Código Civil, quando o acórdão delimita a controvérsia e não
conhece do recurso especial por óbices processuais. 2. Não há
omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito quando a
apreciação demandaria interpretação da convenção e reexame de
provas. 3. Inexiste omissão sobre a liberdade religiosa quando o não
conhecimento afasta a necessidade de ponderação constitucional. 4.
Não há contradição entre identificar questão jurídica e não conhecer
do recurso por necessidade de interpretação de cláusulas e
revolvimento probatório. 5. Não procede a alegação de aplicação
automática das Súmulas n. 5 e 7 quando há correlação concreta com
cláusulas convencionais e provas. 6. Inexiste obscuridade sobre o
desvirtuamento da destinação da área comum quando se registra a
premissa da instância ordinária e a impossibilidade de revisão. 7.
Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão consigna
o histórico processual e limita-se ao juízo de admissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 1.026 § 2º;
CC, art. 1.335 II; CF, art. 5º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à interpretação do art. 1.335, II, do Código Civil; (ii) saber se
houve omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito;
(iii) saber se houve omissão sobre o direito fundamental à liberdade
religiosa, art. 5º, VI, da Constituição Federal; (iv) saber se
houve omissão sobre o prequestionamento do art. 1.335, II, do Código
Civil; (v) saber se há contradição por identificar questão de
direito e, ao mesmo tempo, negar conhecimento por suposto reexame
fático; (vi) saber se há contradição por aplicação automática das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem correlação concreta; (vii) saber se
existe obscuridade quanto ao desvirtuamento da destinação da área
comum; (viii) saber se há omissão quanto à jurisprudência do STJ
sobre uso de áreas comuns; e (ix) saber se os embargos podem
provocar efeitos modificativos para afastar os óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao art. 1.335, II, do Código Civil,
pois a decisão delimitou a controvérsia e não conheceu do recurso
especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7.
5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria fática e de
direito, porque a apreciação pretendida pressupõe interpretar
cláusulas convencionais e revolver o conjunto probatório.
6. Inexiste omissão quanto ao direito à liberdade religiosa, uma vez
que, não conhecido o recurso especial, não se impõe ponderação
constitucional, além de refugir à competência do STJ a análise de
ofensa direta à Constituição.
7. Afasta-se a contradição por suposta incompatibilidade entre a
identificação da questão jurídica e o não conhecimento, pois a
decisão foi coerente ao reconhecer a necessidade de interpretação de
cláusulas e reexame de provas.
8. Não procede a alegação de contradição por aplicação automática
das Súmulas n. 5 e 7, dado que se explicitou concretamente a
correlação entre os óbices e a necessidade de interpretar a
convenção/regimento e reexaminar provas.
9. Inexistente obscuridade sobre o desvirtuamento da destinação da
área comum, porque a decisão apenas registrou a premissa da
instância ordinária e assinalou a impossibilidade de sua revisão na
via especial.
10. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o histórico
processual foi consignado e o não conhecimento decorreu dos óbices
sumulares.
11. A indicação de precedentes materiais do STJ sobre uso de áreas
comuns não se impunha, porque, reconhecida a incidência das Súmulas
n. 5 e 7, do recurso especial não se conheceu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao art. 1.335, II,
do Código Civil, quando o acórdão delimita a controvérsia e não
conhece do recurso especial por óbices processuais. 2. Não há
omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito quando a
apreciação demandaria interpretação da convenção e reexame de
provas. 3. Inexiste omissão sobre a liberdade religiosa quando o não
conhecimento afasta a necessidade de ponderação constitucional. 4.
Não há contradição entre identificar questão jurídica e não conhecer
do recurso por necessidade de interpretação de cláusulas e
revolvimento probatório. 5. Não procede a alegação de aplicação
automática das Súmulas n. 5 e 7 quando há correlação concreta com
cláusulas convencionais e provas. 6. Inexiste obscuridade sobre o
desvirtuamento da destinação da área comum quando se registra a
premissa da instância ordinária e a impossibilidade de revisão. 7.
Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão consigna
o histórico processual e limita-se ao juízo de admissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 1.026 § 2º;
CC, art. 1.335 II; CF, art. 5º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.