STJ — 2913406

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35cd77f51c9f5cef10c981ee40f83709140a16b5c138960ffb86010ab56adbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066614
Número de registro na fonte
202501375330
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d35cd77f51c9f5cef10c981ee40f83709140a16b5c138960ffb86010ab56adbe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC, da suficiência da fundamentação quanto à indicação da autora como única beneficiária e da manutenção dos danos morais com base na razoabilidade e proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prova documental que indicaria outros beneficiários além da autora; (ii) saber se houve omissão quanto à limitação da complementação do capital segurado ao patamar de 75% previsto contratualmente; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de ato ilícito capaz de sustentar a condenação por danos morais; e (iv) saber se há obscuridade por presumir o dano moral sem fundamentar a ocorrência de ilicitude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão quanto aos beneficiários, pois o acórdão enfrentou a questão de forma clara ao concluir que a autora é a única pessoa indicada na apólice do seguro. 5. Inexiste obscuridade acerca dos danos morais, porque a decisão do Tribunal de origem explicitou a ilicitude na falha da prestação do serviço, com negativa injustificada do pagamento da indenização securitária, gerando frustração da legítima expectativa e desvio produtivo. 6. Não há omissão quanto ao limite contratual de 75% do capital segurado, porquanto o acórdão consignou a existência do exame das questões essenciais; ademais, a matéria não foi suscitada nos embargos de declaração na origem, faltando prequestionamento. 7. Ausente qualquer vício, os embargos veiculam pretensão de rediscutir o mérito já apreciado com fundamentação suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a indicação de beneficiário na apólice, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexistem omissão e obscuridade quando o acórdão embargado demonstra a fundamentação da ocorrência de ato ilícito baseada na negativa injustificada da indenização securitária e na falha do serviço. 3. Não há omissão quando a decisão assenta o exame das questões essenciais e a matéria sobre limite contratual de 75% não foi prequestionada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC, da suficiência da fundamentação quanto à indicação da autora como única beneficiária e da manutenção dos danos morais com base na razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prova documental que indicaria outros beneficiários além da autora; (ii) saber se houve omissão quanto à limitação da complementação do capital segurado ao patamar de 75% previsto contratualmente; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de ato ilícito capaz de sustentar a condenação por danos morais; e (iv) saber se há obscuridade por presumir o dano moral sem fundamentar a ocorrência de ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão quanto aos beneficiários, pois o acórdão enfrentou a questão de forma clara ao concluir que a autora é a única pessoa indicada na apólice do seguro. 5. Inexiste obscuridade acerca dos danos morais, porque a decisão do Tribunal de origem explicitou a ilicitude na falha da prestação do serviço, com negativa injustificada do pagamento da indenização securitária, gerando frustração da legítima expectativa e desvio produtivo. 6. Não há omissão quanto ao limite contratual de 75% do capital segurado, porquanto o acórdão consignou a existência do exame das questões essenciais; ademais, a matéria não foi suscitada nos embargos de declaração na origem, faltando prequestionamento. 7. Ausente qualquer vício, os embargos veiculam pretensão de rediscutir o mérito já apreciado com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a indicação de beneficiário na apólice, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexistem omissão e obscuridade quando o acórdão embargado demonstra a fundamentação da ocorrência de ato ilícito baseada na negativa injustificada da indenização securitária e na falha do serviço. 3. Não há omissão quando a decisão assenta o exame das questões essenciais e a matéria sobre limite contratual de 75% não foi prequestionada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.