Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35cd77f51c9f5cef10c981ee40f83709140a16b5c138960ffb86010ab56adbe
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação
jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC, da suficiência da
fundamentação quanto à indicação da autora como única beneficiária e
da manutenção dos danos morais com base na razoabilidade e
proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à prova documental que indicaria outros beneficiários além da
autora; (ii) saber se houve omissão quanto à limitação da
complementação do capital segurado ao patamar de 75% previsto
contratualmente; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência
de ato ilícito capaz de sustentar a condenação por danos morais; e
(iv) saber se há obscuridade por presumir o dano moral sem
fundamentar a ocorrência de ilicitude.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão quanto aos beneficiários, pois o acórdão
enfrentou a questão de forma clara ao concluir que a autora é a
única pessoa indicada na apólice do seguro.
5. Inexiste obscuridade acerca dos danos morais, porque a decisão do
Tribunal de origem explicitou a ilicitude na falha da prestação do
serviço, com negativa injustificada do pagamento da indenização
securitária, gerando frustração da legítima expectativa e desvio
produtivo.
6. Não há omissão quanto ao limite contratual de 75% do capital
segurado, porquanto o acórdão consignou a existência do exame das
questões essenciais; ademais, a matéria não foi suscitada nos
embargos de declaração na origem, faltando prequestionamento.
7. Ausente qualquer vício, os embargos veiculam pretensão de
rediscutir o mérito já apreciado com fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
indicação de beneficiário na apólice, concluindo pela inexistência
de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexistem omissão e
obscuridade quando o acórdão embargado demonstra a fundamentação da
ocorrência de ato ilícito baseada na negativa injustificada da
indenização securitária e na falha do serviço. 3. Não há omissão
quando a decisão assenta o exame das questões essenciais e a matéria
sobre limite contratual de 75% não foi prequestionada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação
jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC, da suficiência da
fundamentação quanto à indicação da autora como única beneficiária e
da manutenção dos danos morais com base na razoabilidade e
proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à prova documental que indicaria outros beneficiários além da
autora; (ii) saber se houve omissão quanto à limitação da
complementação do capital segurado ao patamar de 75% previsto
contratualmente; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência
de ato ilícito capaz de sustentar a condenação por danos morais; e
(iv) saber se há obscuridade por presumir o dano moral sem
fundamentar a ocorrência de ilicitude.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão quanto aos beneficiários, pois o acórdão
enfrentou a questão de forma clara ao concluir que a autora é a
única pessoa indicada na apólice do seguro.
5. Inexiste obscuridade acerca dos danos morais, porque a decisão do
Tribunal de origem explicitou a ilicitude na falha da prestação do
serviço, com negativa injustificada do pagamento da indenização
securitária, gerando frustração da legítima expectativa e desvio
produtivo.
6. Não há omissão quanto ao limite contratual de 75% do capital
segurado, porquanto o acórdão consignou a existência do exame das
questões essenciais; ademais, a matéria não foi suscitada nos
embargos de declaração na origem, faltando prequestionamento.
7. Ausente qualquer vício, os embargos veiculam pretensão de
rediscutir o mérito já apreciado com fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
indicação de beneficiário na apólice, concluindo pela inexistência
de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexistem omissão e
obscuridade quando o acórdão embargado demonstra a fundamentação da
ocorrência de ato ilícito baseada na negativa injustificada da
indenização securitária e na falha do serviço. 3. Não há omissão
quando a decisão assenta o exame das questões essenciais e a matéria
sobre limite contratual de 75% não foi prequestionada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.