Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99a99e1d481b4c1428e9ef574540b6cbc47c5c47ac87a2bf619a7b6fc6b6df15
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3066201 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99a99e1d481b4c1428e9ef574540b6cbc47c5c47ac87a2bf619a7b6fc6b6df15. SHA-256 do comentário: 87070bd20cf592b1cc8dab966c1f110be03ecfebc5c9eea035d0af60e92228d5.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da
incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e n. 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à
análise da inaplicabilidade do Tema 622/STF, ao enfrentamento da
paternidade socioafetiva, à apreciação dos arts. 39, § 1º, e 41, do
ECA, à violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, ante o indevido
reconhecimento de inovação recursal, ao cerceamento de defesa, em
ofensa aos arts. 7 e 9 do CPC, à análise do art. 187 do CC sobre
abuso de direito; (ii) saber se há obscuridade na fundamentação que
rejeitou a negativa de prestação jurisdicional sem enfrentar o Tema
622/STF; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão ou obscuridade no acórdão: foi destacada
a fundamentação expressa da Corte de origem sobre o Tema 622/STF; o
exame dos arts. 39, § 1º, e 41, do ECA foi obstado por ausência de
prequestionamento; inexiste omissão quanto ao art. 1.013, § 1º, do
CPC, pois aplicado o óbice da Súmula n. 83 do STJ; em relação ao
cerceamento de defesa, foram devidamente aplicadas as Súmulas n. 7 e
83 do STJ; foi reputada inviável a análise do art. 187 do CC em
razão de a matéria não ter sido prequestionada.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente
intuito protelatório, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais,
inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se impõe a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 9, 489, § 1º, IV,
1.013, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 187; Lei n. 8.069/1990,
arts. 39, § 1º e 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM COM
PETIÇÃO DE HERANÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da
incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e n. 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à
análise da inaplicabilidade do Tema 622/STF, ao enfrentamento da
paternidade socioafetiva, à apreciação dos arts. 39, § 1º, e 41, do
ECA, à violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, ante o indevido
reconhecimento de inovação recursal, ao cerceamento de defesa, em
ofensa aos arts. 7 e 9 do CPC, à análise do art. 187 do CC sobre
abuso de direito; (ii) saber se há obscuridade na fundamentação que
rejeitou a negativa de prestação jurisdicional sem enfrentar o Tema
622/STF; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão ou obscuridade no acórdão: foi destacada
a fundamentação expressa da Corte de origem sobre o Tema 622/STF; o
exame dos arts. 39, § 1º, e 41, do ECA foi obstado por ausência de
prequestionamento; inexiste omissão quanto ao art. 1.013, § 1º, do
CPC, pois aplicado o óbice da Súmula n. 83 do STJ; em relação ao
cerceamento de defesa, foram devidamente aplicadas as Súmulas n. 7 e
83 do STJ; foi reputada inviável a análise do art. 187 do CC em
razão de a matéria não ter sido prequestionada.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente
intuito protelatório, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais,
inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se impõe a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 9, 489, § 1º, IV,
1.013, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 187; Lei n. 8.069/1990,
arts. 39, § 1º e 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3066201 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
99a99e1d481b4c1428e9ef574540b6cbc47c5c47ac87a2bf619a7b6fc6b6df15. SHA-256 do comentário:87070bd20cf592b1cc8dab966c1f110be03ecfebc5c9eea035d0af60e92228d5.