STJ — 2143559

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 771e97a54d603a00c13743a24cbdd96eb6a896f7766f10cc790a34e67153a86a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066626
Número de registro na fonte
202401700103
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2143559 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 771e97a54d603a00c13743a24cbdd96eb6a896f7766f10cc790a34e67153a86a. SHA-256 do comentário: 0b2a45aee3e83fb549ea2acad6df116879a10002e99d4d3dacb1f0065ad3b31b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 771e97a54d603a00c13743a24cbdd96eb6a896f7766f10cc790a34e67153a86a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento do dissídio pela mesma questão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reenquadramento jurídico da mora de 30% constitui matéria de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o dissídio pela alínea c poderia ser apreciado sem "contaminação" pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à consideração da incontroversia do percentual de 30% fixado pelo tribunal de origem; (iv) saber se há contradição entre a fixação de tese sobre adimplemento substancial e a negativa de conhecimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se houve omissão quanto ao precedente AREsp n. 2.790.567/RJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico da mora, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de exame fático-qualitativo do cumprimento e da extensão da mora, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porque se assentou que o óbice fático aplicado à alínea a impede o conhecimento do recurso especial por divergência sobre a mesma questão. 6. Não há omissão relativa à incontroversia do percentual de 30%, uma vez que o acórdão reproduziu as premissas fáticas fixadas e afastou o reexame à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica contradição entre a explicitação dos critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do recurso por óbice sumular, pois a fundamentação é compatível com o dispositivo. 8. Afasta-se a alegada omissão quanto ao AREsp n. 2.790.567/RJ, porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ torna desnecessária a análise individualizada do precedente na via da alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a imprescindibilidade do exame fático-qualitativo da mora e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente o óbice ao dissídio pela alínea c decorrente da mesma questão já obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao percentual de 30% quando o acórdão embargado reproduz as premissas fáticas e afasta seu reexame por óbice sumular. 4. Não há contradição entre a exposição dos critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao precedente específico quando o óbice sumular afasta a análise individualizada da divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento do dissídio pela mesma questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reenquadramento jurídico da mora de 30% constitui matéria de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o dissídio pela alínea c poderia ser apreciado sem "contaminação" pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à consideração da incontroversia do percentual de 30% fixado pelo tribunal de origem; (iv) saber se há contradição entre a fixação de tese sobre adimplemento substancial e a negativa de conhecimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se houve omissão quanto ao precedente AREsp n. 2.790.567/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico da mora, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de exame fático-qualitativo do cumprimento e da extensão da mora, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porque se assentou que o óbice fático aplicado à alínea a impede o conhecimento do recurso especial por divergência sobre a mesma questão. 6. Não há omissão relativa à incontroversia do percentual de 30%, uma vez que o acórdão reproduziu as premissas fáticas fixadas e afastou o reexame à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica contradição entre a explicitação dos critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do recurso por óbice sumular, pois a fundamentação é compatível com o dispositivo. 8. Afasta-se a alegada omissão quanto ao AREsp n. 2.790.567/RJ, porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ torna desnecessária a análise individualizada do precedente na via da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a imprescindibilidade do exame fático-qualitativo da mora e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente o óbice ao dissídio pela alínea c decorrente da mesma questão já obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao percentual de 30% quando o acórdão embargado reproduz as premissas fáticas e afasta seu reexame por óbice sumular. 4. Não há contradição entre a exposição dos critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao precedente específico quando o óbice sumular afasta a análise individualizada da divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.