Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 771e97a54d603a00c13743a24cbdd96eb6a896f7766f10cc790a34e67153a86a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143559 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 771e97a54d603a00c13743a24cbdd96eb6a896f7766f10cc790a34e67153a86a. SHA-256 do comentário: 0b2a45aee3e83fb549ea2acad6df116879a10002e99d4d3dacb1f0065ad3b31b.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
impossibilidade de conhecimento do dissídio pela mesma questão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reenquadramento
jurídico da mora de 30% constitui matéria de direito, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o
dissídio pela alínea c poderia ser apreciado sem "contaminação" pela
Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à
consideração da incontroversia do percentual de 30% fixado pelo
tribunal de origem; (iv) saber se há contradição entre a fixação de
tese sobre adimplemento substancial e a negativa de conhecimento por
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se houve omissão
quanto ao precedente AREsp n. 2.790.567/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico da mora, pois o
acórdão embargado afirmou a necessidade de exame fático-qualitativo
do cumprimento e da extensão da mora, aplicando a Súmula n. 7 do
STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porque se
assentou que o óbice fático aplicado à alínea a impede o
conhecimento do recurso especial por divergência sobre a mesma
questão.
6. Não há omissão relativa à incontroversia do percentual de 30%,
uma vez que o acórdão reproduziu as premissas fáticas fixadas e
afastou o reexame à luz da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica contradição entre a explicitação dos critérios
jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do
recurso por óbice sumular, pois a fundamentação é compatível com o
dispositivo.
8. Afasta-se a alegada omissão quanto ao AREsp n. 2.790.567/RJ,
porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ torna desnecessária a análise
individualizada do precedente na via da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afirma a imprescindibilidade do exame fático-qualitativo da mora e
aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado analisa devidamente o óbice ao dissídio
pela alínea c decorrente da mesma questão já obstada pela Súmula n.
7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao percentual de 30% quando o
acórdão embargado reproduz as premissas fáticas e afasta seu reexame
por óbice sumular. 4. Não há contradição entre a exposição dos
critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento
do recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste
omissão quanto ao precedente específico quando o óbice sumular
afasta a análise individualizada da divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
impossibilidade de conhecimento do dissídio pela mesma questão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reenquadramento
jurídico da mora de 30% constitui matéria de direito, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o
dissídio pela alínea c poderia ser apreciado sem "contaminação" pela
Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à
consideração da incontroversia do percentual de 30% fixado pelo
tribunal de origem; (iv) saber se há contradição entre a fixação de
tese sobre adimplemento substancial e a negativa de conhecimento por
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se houve omissão
quanto ao precedente AREsp n. 2.790.567/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico da mora, pois o
acórdão embargado afirmou a necessidade de exame fático-qualitativo
do cumprimento e da extensão da mora, aplicando a Súmula n. 7 do
STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porque se
assentou que o óbice fático aplicado à alínea a impede o
conhecimento do recurso especial por divergência sobre a mesma
questão.
6. Não há omissão relativa à incontroversia do percentual de 30%,
uma vez que o acórdão reproduziu as premissas fáticas fixadas e
afastou o reexame à luz da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica contradição entre a explicitação dos critérios
jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do
recurso por óbice sumular, pois a fundamentação é compatível com o
dispositivo.
8. Afasta-se a alegada omissão quanto ao AREsp n. 2.790.567/RJ,
porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ torna desnecessária a análise
individualizada do precedente na via da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afirma a imprescindibilidade do exame fático-qualitativo da mora e
aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado analisa devidamente o óbice ao dissídio
pela alínea c decorrente da mesma questão já obstada pela Súmula n.
7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao percentual de 30% quando o
acórdão embargado reproduz as premissas fáticas e afasta seu reexame
por óbice sumular. 4. Não há contradição entre a exposição dos
critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento
do recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste
omissão quanto ao precedente específico quando o óbice sumular
afasta a análise individualizada da divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143559 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
771e97a54d603a00c13743a24cbdd96eb6a896f7766f10cc790a34e67153a86a. SHA-256 do comentário:0b2a45aee3e83fb549ea2acad6df116879a10002e99d4d3dacb1f0065ad3b31b.