STJ — 2148882

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30b54d52d72bb17343f48d16fffb8d2f52d9bc53239695eb5e962f32533ab2bc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da responsabilização por dano extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se houve erro de fato na premissa de inexistência de prequestionamento, com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento, pois o acórdão embargado assentou que os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC não foram debatidos na origem, nem de forma implícita. 5. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se afirmou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para revisar a responsabilização por dano extrapatrimonial. 6. Inexiste erro de fato, porque a decisão embargada registrou expressamente a ausência de enfrentamento dos dispositivos legais invocados e a parte busca rediscutir conclusão jurídica já firmada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a inexistência de prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão explicita a necessidade de reexame de provas para revisar a responsabilidade por dano extrapatrimonial. 3. Inexiste erro de fato quando o acórdão consignou a ausência de enfrentamento dos dispositivos legais e a insurgência visa à rediscussão jurídica. " Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.941.769/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE DANOS POR ATRASO DE OBRA IMOBILIÁRIA. OMISSÃO. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da responsabilização por dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se houve erro de fato na premissa de inexistência de prequestionamento, com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento, pois o acórdão embargado assentou que os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC não foram debatidos na origem, nem de forma implícita. 5. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se afirmou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para revisar a responsabilização por dano extrapatrimonial. 6. Inexiste erro de fato, porque a decisão embargada registrou expressamente a ausência de enfrentamento dos dispositivos legais invocados e a parte busca rediscutir conclusão jurídica já firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a inexistência de prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão explicita a necessidade de reexame de provas para revisar a responsabilidade por dano extrapatrimonial. 3. Inexiste erro de fato quando o acórdão consignou a ausência de enfrentamento dos dispositivos legais e a insurgência visa à rediscussão jurídica. " Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.941.769/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.