STJ — 1915017

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e81bd76c41f1330e8ec4a0bf1f0a5f4d93d119bf7e0abf210cf7319e7b88bca2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826755
Número de registro na fonte
202003381553
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.107.909 do STJ: indenização por danos materiais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.107.909 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indenização por danos materiais, investimento em fundo de ações e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.107.909 do STJ: indenização por danos materiais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, indenizacao, materiais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e21e905d3de4534915ac3aabb68bfd2909f24469bca7656a3759afc5549b67df
  • Registro documental: e81bd76c41f1330e8ec4a0bf1f0a5f4d93d119bf7e0abf210cf7319e7b88bca2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.214.844 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame fático-probatório e finalidade de prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, probatorio, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b4b48adc7553e378f7ed310e40346ec57ce95d80062ce6702eaec6b9b5afb138
  • Registro documental: e81bd76c41f1330e8ec4a0bf1f0a5f4d93d119bf7e0abf210cf7319e7b88bca2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e81bd76c41f1330e8ec4a0bf1f0a5f4d93d119bf7e0abf210cf7319e7b88bca2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.147.894 do STJ: reexame de fatos e provas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.147.894 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de fatos e provas, fundamento do acórdão não impugnado e cotejo analítico e similitude fática. Esta página

Trecho de REsp 2.147.894 do STJ: reexame de fatos e provas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatos, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e92b4139835f51bcf54bd9b17c992a3b1d849b3e68849b3872d6047f002659a0
  • Registro documental: e81bd76c41f1330e8ec4a0bf1f0a5f4d93d119bf7e0abf210cf7319e7b88bca2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CONHECEU-SE DO AGRAVO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência. Súmula n.º 7 do STJ
  2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável. Incidência. Súmula n.º 83 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CONHECEU-SE DO AGRAVO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência. Súmula n.º 7 do STJ 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável. Incidência. Súmula n.º 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS - CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1941686>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2034658>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.