STJ — 2802143
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7fcd8443abded0d2ee8156e6549a63a266a7870691b9270ba19a0f3101be76f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1066653
- Número de registro na fonte
- 202404529672
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,
da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, do
alinhamento à Súmula n. 83 do STJ e do afastamento de violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como da rejeição das
teses relativas aos arts. 805, parágrafo único, 835, XIII, e 867 do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão quanto à distribuição do ônus da prova e violação do art.
373 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao requisito da menor
gravosidade do art. 867 do CPC; e (iii) saber se há obscuridade e
contradição sobre a limitação da penhora a 30% à luz do art. 805,
parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 373 do CPC, pois o acórdão
embargado enfrentou a essencialidade dos aluguéis e afastou a
negativa de prestação jurisdicional, registrando a falta de
individualização da omissão e a não impugnação de fundamento
autônomo.
5. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à limitação da penhora
a 30%, porque o princípio da menor onerosidade exige demonstração
de eficácia equivalente; a garantia anterior foi insuficiente e
faltou lastro probatório para a redução.
6. Não se verifica omissão sobre o art. 867 do CPC, visto que a
penhora de frutos e rendimentos foi reputada adequada e eficaz
diante da insuficiência das garantias e da ausência de prova de que
os aluguéis constituam única fonte de renda.
7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição
dos embargos não evidencia intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou a questão referente à distribuição do ônus da prova e à
essencialidade dos aluguéis. 2. Não há obscuridade ou contradição
quando a decisão afirma a ausência de lastro para limitar a penhora
a 30% e a necessidade de eficácia equivalente da medida. 3. Não
existe omissão quanto à menor gravosidade do art. 867 do CPC quando
a penhora de frutos e rendimentos é reputada adequada e eficaz. 4.
Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 805,
parágrafo único, 835, XIII, 867, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1030557/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma,
julgados em 16/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2433718/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PENHORA DE
ALUGUÉIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,
da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, do
alinhamento à Súmula n. 83 do STJ e do afastamento de violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como da rejeição das
teses relativas aos arts. 805, parágrafo único, 835, XIII, e 867 do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão quanto à distribuição do ônus da prova e violação do art.
373 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao requisito da menor
gravosidade do art. 867 do CPC; e (iii) saber se há obscuridade e
contradição sobre a limitação da penhora a 30% à luz do art. 805,
parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 373 do CPC, pois o acórdão
embargado enfrentou a essencialidade dos aluguéis e afastou a
negativa de prestação jurisdicional, registrando a falta de
individualização da omissão e a não impugnação de fundamento
autônomo.
5. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à limitação da penhora
a 30%, porque o princípio da menor onerosidade exige demonstração
de eficácia equivalente; a garantia anterior foi insuficiente e
faltou lastro probatório para a redução.
6. Não se verifica omissão sobre o art. 867 do CPC, visto que a
penhora de frutos e rendimentos foi reputada adequada e eficaz
diante da insuficiência das garantias e da ausência de prova de que
os aluguéis constituam única fonte de renda.
7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição
dos embargos não evidencia intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou a questão referente à distribuição do ônus da prova e à
essencialidade dos aluguéis. 2. Não há obscuridade ou contradição
quando a decisão afirma a ausência de lastro para limitar a penhora
a 30% e a necessidade de eficácia equivalente da medida. 3. Não
existe omissão quanto à menor gravosidade do art. 867 do CPC quando
a penhora de frutos e rendimentos é reputada adequada e eficaz. 4.
Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 805,
parágrafo único, 835, XIII, 867, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1030557/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma,
julgados em 16/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2433718/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2802143 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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