STJ — 2802143

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7fcd8443abded0d2ee8156e6549a63a266a7870691b9270ba19a0f3101be76f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066653
Número de registro na fonte
202404529672
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2802143 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7fcd8443abded0d2ee8156e6549a63a266a7870691b9270ba19a0f3101be76f. SHA-256 do comentário: 8875b1822d029fde1001676d656ce1cdb81df95801febbcf55f73d7a61c33f5e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, do alinhamento à Súmula n. 83 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como da rejeição das teses relativas aos arts. 805, parágrafo único, 835, XIII, e 867 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova e violação do art. 373 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao requisito da menor gravosidade do art. 867 do CPC; e (iii) saber se há obscuridade e contradição sobre a limitação da penhora a 30% à luz do art. 805, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 373 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou a essencialidade dos aluguéis e afastou a negativa de prestação jurisdicional, registrando a falta de individualização da omissão e a não impugnação de fundamento autônomo. 5. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à limitação da penhora a 30%, porque o princípio da menor onerosidade exige demonstração de eficácia equivalente; a garantia anterior foi insuficiente e faltou lastro probatório para a redução. 6. Não se verifica omissão sobre o art. 867 do CPC, visto que a penhora de frutos e rendimentos foi reputada adequada e eficaz diante da insuficiência das garantias e da ausência de prova de que os aluguéis constituam única fonte de renda. 7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à distribuição do ônus da prova e à essencialidade dos aluguéis. 2. Não há obscuridade ou contradição quando a decisão afirma a ausência de lastro para limitar a penhora a 30% e a necessidade de eficácia equivalente da medida. 3. Não existe omissão quanto à menor gravosidade do art. 867 do CPC quando a penhora de frutos e rendimentos é reputada adequada e eficaz. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 805, parágrafo único, 835, XIII, 867, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1030557/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em 16/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2433718/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PENHORA DE ALUGUÉIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, do alinhamento à Súmula n. 83 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como da rejeição das teses relativas aos arts. 805, parágrafo único, 835, XIII, e 867 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova e violação do art. 373 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao requisito da menor gravosidade do art. 867 do CPC; e (iii) saber se há obscuridade e contradição sobre a limitação da penhora a 30% à luz do art. 805, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 373 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou a essencialidade dos aluguéis e afastou a negativa de prestação jurisdicional, registrando a falta de individualização da omissão e a não impugnação de fundamento autônomo. 5. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à limitação da penhora a 30%, porque o princípio da menor onerosidade exige demonstração de eficácia equivalente; a garantia anterior foi insuficiente e faltou lastro probatório para a redução. 6. Não se verifica omissão sobre o art. 867 do CPC, visto que a penhora de frutos e rendimentos foi reputada adequada e eficaz diante da insuficiência das garantias e da ausência de prova de que os aluguéis constituam única fonte de renda. 7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à distribuição do ônus da prova e à essencialidade dos aluguéis. 2. Não há obscuridade ou contradição quando a decisão afirma a ausência de lastro para limitar a penhora a 30% e a necessidade de eficácia equivalente da medida. 3. Não existe omissão quanto à menor gravosidade do art. 867 do CPC quando a penhora de frutos e rendimentos é reputada adequada e eficaz. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 805, parágrafo único, 835, XIII, 867, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1030557/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em 16/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2433718/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.