STJ — 2720190
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92f2e841c9bc5f60aadff133c3b8adb35b9a95c9360ff1e77ca68fb00aa2660b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ,
por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar
premissas de quitação, entrega do empreendimento, natureza do
negócio e irretratabilidade contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ao
aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao confundir revaloração jurídica com
reexame fático-probatório na tese de incidência do Código de Defesa
do Consumidor ao investidor ocasional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado examinou a aplicação
do CDC à luz da teoria finalista mitigada e concluiu que a
modificação pretendida exigiria reexame de fatos e provas, aplicando
a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de revaloração jurídica sobre a incidência do
CDC ao investidor ocasional e conclui pela necessidade de reexame
fático, aplicando a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ,
por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar
premissas de quitação, entrega do empreendimento, natureza do
negócio e irretratabilidade contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ao
aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao confundir revaloração jurídica com
reexame fático-probatório na tese de incidência do Código de Defesa
do Consumidor ao investidor ocasional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado examinou a aplicação
do CDC à luz da teoria finalista mitigada e concluiu que a
modificação pretendida exigiria reexame de fatos e provas, aplicando
a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de revaloração jurídica sobre a incidência do
CDC ao investidor ocasional e conclui pela necessidade de reexame
fático, aplicando a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.