O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em
recurso especial nos autos de ação de divórcio litigioso c/c
partilha de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo se pode
conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos
termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
5. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante de
manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em
recurso especial nos autos de ação de divórcio litigioso c/c
partilha de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo se pode
conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos
termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
5. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante de
manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.