Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMATIO IN
PEJUS. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não incorre em vício na prestação jurisdicional nem ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia.
- A configuração da reformatio in pejus pressupõe que, ao reformar
a decisão impugnada, o provimento jurisdicional proferido pelo órgão
julgador acarrete prejuízo prático à parte recorrente,
circunstância que não se verifica na hipótese, à luz do julgamento
proferido pelo Tribunal de origem.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMATIO IN
PEJUS. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional nem ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia.
2. A configuração da reformatio in pejus pressupõe que, ao reformar
a decisão impugnada, o provimento jurisdicional proferido pelo órgão
julgador acarrete prejuízo prático à parte recorrente,
circunstância que não se verifica na hipótese, à luz do julgamento
proferido pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.