STJ — 3151368

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee4f131b0753907d07995f34be398fac4f6c50f7f2ef65363c3d692f1edc70af

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ seria inaplicável por envolver matéria jurídica de distribuição do ônus da prova, art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, por fundamentação deficiente no reconhecimento do dano moral da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
  4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório.
  5. Inexiste omissão quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, pois a alegação de omissão e deficiência de fundamentação na decisão de origem foi devidamente analisada por esta Corte.
  6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE
  7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, pois a alegação de omissão e deficiência de fundamentação na decisão de origem foi devidamente analisada por esta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, I e IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 188, I e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ seria inaplicável por envolver matéria jurídica de distribuição do ônus da prova, art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, por fundamentação deficiente no reconhecimento do dano moral da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. Inexiste omissão quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, pois a alegação de omissão e deficiência de fundamentação na decisão de origem foi devidamente analisada por esta Corte. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, pois a alegação de omissão e deficiência de fundamentação na decisão de origem foi devidamente analisada por esta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, I e IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 188, I e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.