Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a474653dacfdf336eb4cb0b46540efc538843f8b39df490315cd00561703612
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248144 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a474653dacfdf336eb4cb0b46540efc538843f8b39df490315cd00561703612. SHA-256 do comentário: e464a9073baf20413ca69f9760d68c0df1f6471c084570bd3d8d8f4343221643.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.
II. Questão em discussão
2. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição,
obscuridade (art. 1.022 do CPC) no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica no julgado nenhum dos vícios apontados pelo
embargante, já que o acórdão embargado, ao reconhecer o acerto da
decisão do TJGO que julgou procedente a ação rescisória, apreciou
expressamente a presença dos requisitos estabelecidos no art. 966,
mormente no que diz respeito ao inciso VIII, do CPC.
4.1.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente
todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando já
apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
5. Não há contradição no acórdão quando suas proposições são
perfeitamente conciliáveis e coerentes entre si. O que o embargante
indicou como contradição, na verdade, revela apenas inconformismo
com o resultado da demanda.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são excepcionais,
verificando-se quando o saneamento da omissão e/ou contradição
conduzir, inevitavelmente, à modificação do resultado do julgamento.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do
julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não
constituindo meio adequado à rediscussão da controvérsia já
decidida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.
II. Questão em discussão
2. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição,
obscuridade (art. 1.022 do CPC) no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica no julgado nenhum dos vícios apontados pelo
embargante, já que o acórdão embargado, ao reconhecer o acerto da
decisão do TJGO que julgou procedente a ação rescisória, apreciou
expressamente a presença dos requisitos estabelecidos no art. 966,
mormente no que diz respeito ao inciso VIII, do CPC.
4.1.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente
todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando já
apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
5. Não há contradição no acórdão quando suas proposições são
perfeitamente conciliáveis e coerentes entre si. O que o embargante
indicou como contradição, na verdade, revela apenas inconformismo
com o resultado da demanda.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são excepcionais,
verificando-se quando o saneamento da omissão e/ou contradição
conduzir, inevitavelmente, à modificação do resultado do julgamento.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do
julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não
constituindo meio adequado à rediscussão da controvérsia já
decidida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248144 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2a474653dacfdf336eb4cb0b46540efc538843f8b39df490315cd00561703612. SHA-256 do comentário:e464a9073baf20413ca69f9760d68c0df1f6471c084570bd3d8d8f4343221643.