Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a01024a6fbc0275146247251837b02f334596ef8191862046fe4759df649db68
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2149345 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a01024a6fbc0275146247251837b02f334596ef8191862046fe4759df649db68. SHA-256 do comentário: 5bf7defc52902608f0b981c3ba1fde48ccf94cb074c59ecceed57d7c37c4a883.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante do alegado
reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (ii) saber se
houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ ante a tese
de cabimento do arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994;
e (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração do dissídio
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade
de interpretação de cláusulas e o reexame do contexto
fático-probatório.
5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
porque a decisão consignou a natureza supletiva do art. 22, § 2º, da
Lei n. 8.906/1994 e a consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte.
6. Não há omissão acerca do dissídio jurisprudencial, uma vez que o
acórdão registrou a inobservância dos requisitos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ e o prejuízo decorrente dos
óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ suscitada nos
embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação da Súmula
n. 83 do STJ sobre o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a
questão referente à demonstração do dissídio nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º;
CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante do alegado
reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (ii) saber se
houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ ante a tese
de cabimento do arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994;
e (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração do dissídio
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade
de interpretação de cláusulas e o reexame do contexto
fático-probatório.
5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
porque a decisão consignou a natureza supletiva do art. 22, § 2º, da
Lei n. 8.906/1994 e a consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte.
6. Não há omissão acerca do dissídio jurisprudencial, uma vez que o
acórdão registrou a inobservância dos requisitos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ e o prejuízo decorrente dos
óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ suscitada nos
embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação da Súmula
n. 83 do STJ sobre o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a
questão referente à demonstração do dissídio nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º;
CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2149345 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a01024a6fbc0275146247251837b02f334596ef8191862046fe4759df649db68. SHA-256 do comentário:5bf7defc52902608f0b981c3ba1fde48ccf94cb074c59ecceed57d7c37c4a883.