Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ade6d018b79bdf14eaad8ab7b79bfe1fc486242113a90a47698f4fd123d3c918
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2157609 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ade6d018b79bdf14eaad8ab7b79bfe1fc486242113a90a47698f4fd123d3c918. SHA-256 do comentário: f1b409f6383979d172041b694664d4827d4f45f3db23036b442c6617b6304dc9.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu recurso especial, em razão da aplicação do Tema n. 886 do
STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e não conhecimento do
dissídio por ausência de similitude e por paradigma monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à aplicação do art. 1.345 do Código Civil diante da transferência
registral da propriedade, por alegado afastamento imotivado do
dispositivo legal em favor do Tema n. 886 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado apreciou e afastou,
de forma explícita, a aplicação do art. 1.345 do Código Civil,
afirmando que a responsabilidade pelas despesas condominiais somente
se transfere com a posse efetiva, pela entrega das chaves.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente à aplicação do art. 1.345
do Código Civil diante da transferência registral da propriedade."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.336, I, e 1.345;
CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2095488/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1846585/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2024; STJ, REsp n. 1345331/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 20/4/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS
CONDOMINIAIS EM IMÓVEL NOVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu recurso especial, em razão da aplicação do Tema n. 886 do
STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e não conhecimento do
dissídio por ausência de similitude e por paradigma monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à aplicação do art. 1.345 do Código Civil diante da transferência
registral da propriedade, por alegado afastamento imotivado do
dispositivo legal em favor do Tema n. 886 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado apreciou e afastou,
de forma explícita, a aplicação do art. 1.345 do Código Civil,
afirmando que a responsabilidade pelas despesas condominiais somente
se transfere com a posse efetiva, pela entrega das chaves.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente à aplicação do art. 1.345
do Código Civil diante da transferência registral da propriedade."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.336, I, e 1.345;
CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2095488/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1846585/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2024; STJ, REsp n. 1345331/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 20/4/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2157609 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ade6d018b79bdf14eaad8ab7b79bfe1fc486242113a90a47698f4fd123d3c918. SHA-256 do comentário:f1b409f6383979d172041b694664d4827d4f45f3db23036b442c6617b6304dc9.