Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA OFENSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
ALTERAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à
ocorrência de danos morais exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
º 7 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a
redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano
moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando
manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob
pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a
justificar a manutenção do valor fixado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA OFENSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
ALTERAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à
ocorrência de danos morais exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
º 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a
redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano
moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando
manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob
pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a
justificar a manutenção do valor fixado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1636158>>-RJ
(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1671733>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1984661>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1882857>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.