STJ — 2007233

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8d7578b5bc93e6314e130ade376ec91a8834cb5102fc89fd07a44d2259cbb1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066774
Número de registro na fonte
202201725275
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2007233 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e8d7578b5bc93e6314e130ade376ec91a8834cb5102fc89fd07a44d2259cbb1d. SHA-256 do comentário: 4ac61663049865e35e811c9639d98e71009fc4760e75559aab0a40f2313e4453.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da orientação de que os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC incidem sobre os honorários fixados na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração recursal viola o art. 85, § 2º, do CPC ao admitir "percentual sobre percentual" em vez de alterar o patamar de 10% para 15%; e (ii) saber se há omissão quanto ao exame da divergência jurisprudencial, não obstante a admissibilidade do recurso na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a decisão enfrentou a tese e afirmou, com base na jurisprudência do STJ, que os honorários recursais do art. 85, § 11, incidem como acréscimo sobre os honorários fixados na origem, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Inexiste omissão sobre o dissídio, porque foi explicitado que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão, com citação de precedente específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de violação do art. 85, § 2º, do CPC sobre a incidência dos honorários recursais. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o dissídio e explicita o óbice da Súmula n. 83 do STJ à alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.874.540/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 7/12/2021; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da orientação de que os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC incidem sobre os honorários fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração recursal viola o art. 85, § 2º, do CPC ao admitir "percentual sobre percentual" em vez de alterar o patamar de 10% para 15%; e (ii) saber se há omissão quanto ao exame da divergência jurisprudencial, não obstante a admissibilidade do recurso na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a decisão enfrentou a tese e afirmou, com base na jurisprudência do STJ, que os honorários recursais do art. 85, § 11, incidem como acréscimo sobre os honorários fixados na origem, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Inexiste omissão sobre o dissídio, porque foi explicitado que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão, com citação de precedente específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de violação do art. 85, § 2º, do CPC sobre a incidência dos honorários recursais. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o dissídio e explicita o óbice da Súmula n. 83 do STJ à alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.874.540/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 7/12/2021; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.