STJ — 2007233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8d7578b5bc93e6314e130ade376ec91a8834cb5102fc89fd07a44d2259cbb1d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1066774
- Número de registro na fonte
- 202201725275
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da
orientação de que os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC
incidem sobre os honorários fixados na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração recursal
viola o art. 85, § 2º, do CPC ao admitir "percentual sobre
percentual" em vez de alterar o patamar de 10% para 15%; e (ii)
saber se há omissão quanto ao exame da divergência jurisprudencial,
não obstante a admissibilidade do recurso na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a
decisão enfrentou a tese e afirmou, com base na jurisprudência do
STJ, que os honorários recursais do art. 85, § 11, incidem como
acréscimo sobre os honorários fixados na origem, atraindo a Súmula
n. 83 do STJ.
4. Inexiste omissão sobre o dissídio, porque foi explicitado que a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ à alínea a impede o conhecimento do
recurso pela alínea c na mesma questão, com citação de precedente
específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de violação do art. 85, § 2º, do CPC sobre a
incidência dos honorários recursais. 2. Não há omissão quando o
acórdão embargado examina o dissídio e explicita o óbice da Súmula
n. 83 do STJ à alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp
n. 1.874.540/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgados em 7/12/2021; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da
orientação de que os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC
incidem sobre os honorários fixados na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração recursal
viola o art. 85, § 2º, do CPC ao admitir "percentual sobre
percentual" em vez de alterar o patamar de 10% para 15%; e (ii)
saber se há omissão quanto ao exame da divergência jurisprudencial,
não obstante a admissibilidade do recurso na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a
decisão enfrentou a tese e afirmou, com base na jurisprudência do
STJ, que os honorários recursais do art. 85, § 11, incidem como
acréscimo sobre os honorários fixados na origem, atraindo a Súmula
n. 83 do STJ.
4. Inexiste omissão sobre o dissídio, porque foi explicitado que a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ à alínea a impede o conhecimento do
recurso pela alínea c na mesma questão, com citação de precedente
específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de violação do art. 85, § 2º, do CPC sobre a
incidência dos honorários recursais. 2. Não há omissão quando o
acórdão embargado examina o dissídio e explicita o óbice da Súmula
n. 83 do STJ à alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp
n. 1.874.540/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgados em 7/12/2021; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2007233 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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