Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a03eedc1fba276d0bb66d177908d388f4fed8bdaba12e8e82eff875a01ae54ac
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044974 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a03eedc1fba276d0bb66d177908d388f4fed8bdaba12e8e82eff875a01ae54ac. SHA-256 do comentário: fb1bf8068170d2e9a2dfd5c67086582479caef7c6c88aa48b3fdb4eb02ba887b.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com majoração de honorários, em razão do afastamento da alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à análise da
suficiência jurídica do demonstrativo frente à exigência de faturas
e aos arts. 320 do CPC e 6º, III e VIII, do CDC; e (ii) saber se há
contradição entre a delimitação dos temas jurídicos e a decisão
calcada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia
e fundamentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar
o exame de mérito das teses jurídicas indicadas.
5. Inexiste contradição, porque, após delimitar os temas, o acórdão
justificou a impossibilidade de ultrapassar os óbices processuais,
mantendo a conclusão adotada.
6. Os embargos possuem natureza integrativa e não se prestam à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a controvérsia e aplica, de forma expressa, os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame das teses jurídicas
invocadas. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita os
temas e, em seguida, fundamenta a impossibilidade de superação dos
óbices processuais, mantendo o resultado do julgamento."
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 11,
320, 373 I, 489 § 1º IV e VI; CDC, art. 6 III e VIII; CF, art. 93
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO E SUFICIÊNCIA DO
DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com majoração de honorários, em razão do afastamento da alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à análise da
suficiência jurídica do demonstrativo frente à exigência de faturas
e aos arts. 320 do CPC e 6º, III e VIII, do CDC; e (ii) saber se há
contradição entre a delimitação dos temas jurídicos e a decisão
calcada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia
e fundamentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar
o exame de mérito das teses jurídicas indicadas.
5. Inexiste contradição, porque, após delimitar os temas, o acórdão
justificou a impossibilidade de ultrapassar os óbices processuais,
mantendo a conclusão adotada.
6. Os embargos possuem natureza integrativa e não se prestam à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a controvérsia e aplica, de forma expressa, os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame das teses jurídicas
invocadas. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita os
temas e, em seguida, fundamenta a impossibilidade de superação dos
óbices processuais, mantendo o resultado do julgamento."
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 11,
320, 373 I, 489 § 1º IV e VI; CDC, art. 6 III e VIII; CF, art. 93
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044974 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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