STJ — 3044974

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a03eedc1fba276d0bb66d177908d388f4fed8bdaba12e8e82eff875a01ae54ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066794
Número de registro na fonte
202503436806
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3044974 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a03eedc1fba276d0bb66d177908d388f4fed8bdaba12e8e82eff875a01ae54ac. SHA-256 do comentário: fb1bf8068170d2e9a2dfd5c67086582479caef7c6c88aa48b3fdb4eb02ba887b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: a03eedc1fba276d0bb66d177908d388f4fed8bdaba12e8e82eff875a01ae54ac
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão do afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à análise da suficiência jurídica do demonstrativo frente à exigência de faturas e aos arts. 320 do CPC e 6º, III e VIII, do CDC; e (ii) saber se há contradição entre a delimitação dos temas jurídicos e a decisão calcada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia e fundamentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame de mérito das teses jurídicas indicadas. 5. Inexiste contradição, porque, após delimitar os temas, o acórdão justificou a impossibilidade de ultrapassar os óbices processuais, mantendo a conclusão adotada. 6. Os embargos possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a controvérsia e aplica, de forma expressa, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame das teses jurídicas invocadas. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita os temas e, em seguida, fundamenta a impossibilidade de superação dos óbices processuais, mantendo o resultado do julgamento." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 11, 320, 373 I, 489 § 1º IV e VI; CDC, art. 6 III e VIII; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO E SUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão do afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à análise da suficiência jurídica do demonstrativo frente à exigência de faturas e aos arts. 320 do CPC e 6º, III e VIII, do CDC; e (ii) saber se há contradição entre a delimitação dos temas jurídicos e a decisão calcada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia e fundamentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame de mérito das teses jurídicas indicadas. 5. Inexiste contradição, porque, após delimitar os temas, o acórdão justificou a impossibilidade de ultrapassar os óbices processuais, mantendo a conclusão adotada. 6. Os embargos possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a controvérsia e aplica, de forma expressa, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame das teses jurídicas invocadas. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita os temas e, em seguida, fundamenta a impossibilidade de superação dos óbices processuais, mantendo o resultado do julgamento." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 11, 320, 373 I, 489 § 1º IV e VI; CDC, art. 6 III e VIII; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.