Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29a40aee9097c1bff9231033c55aabfd734067c2c549274a4f972aa9c287ff26
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3134319 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29a40aee9097c1bff9231033c55aabfd734067c2c549274a4f972aa9c287ff26. SHA-256 do comentário: 302932c2987c1ab613772bf11e5bf4b156508da80c853b37665028e5f863d579.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
específica do fundamento da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno foi
interposto dentro do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e
1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse
prazo.
4. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
eletrônico em 19/2/2026, considerada publicada em 20/2/2026,
iniciando-se o prazo em 23/2/2026 e expirando em 13/3/2026. O agravo
foi interposto em 16/3/2026, fora do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo interno interposto fora do prazo de 15
dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode
conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021,
§ 2º, e 1.070; Resolução STJ/GP n. 10/2015, arts. 10 e 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
específica do fundamento da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno foi
interposto dentro do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e
1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse
prazo.
4. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
eletrônico em 19/2/2026, considerada publicada em 20/2/2026,
iniciando-se o prazo em 23/2/2026 e expirando em 13/3/2026. O agravo
foi interposto em 16/3/2026, fora do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo interno interposto fora do prazo de 15
dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode
conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021,
§ 2º, e 1.070; Resolução STJ/GP n. 10/2015, arts. 10 e 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3134319 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
29a40aee9097c1bff9231033c55aabfd734067c2c549274a4f972aa9c287ff26. SHA-256 do comentário:302932c2987c1ab613772bf11e5bf4b156508da80c853b37665028e5f863d579.