STJ — 2855353

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cfb08a05df36c1041d89342639299e4d55ad67fa894f30c2a04ecdd6bce527d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do não conhecimento de alegada ofensa à Instrução Normativa n. 13/2013 do INPI por não se tratar de lei federal e da majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de provas e de questões de direito; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de que as alegações se fundaram em leis federais e não em instrução normativa do INPI; e (iii) saber se há omissão pela ausência de análise específica das violações dos arts. 95, 96, 97 e 100 da Lei n. 9.279/1996.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. Inexiste omissão quanto às alegadas violações dos arts. 95, 96, 97 e 100 da Lei n. 9.279/1996, porque o acórdão embargado obstou o exame de mérito pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão sobre a tese relativa ao art. 26 da Instrução Normativa n. 13/2013 do INPI, porquanto o acórdão embargado registrou o não conhecimento da matéria em recurso especial, por não se tratar de lei federal. 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa .

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto probatório quanto à nulidade da perícia e à novidade/originalidade do desenho industrial. 2. Inexiste omissão quanto às alegadas violações dos arts. 95, 96, 97 e 100 da Lei n. 9.279/1996, porque a análise de mérito foi corretamente obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente o não conhecimento de ofensa ao art. 26 da Instrução Normativa n. 13/2013 do INPI, por não constituir lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 1.022 e 1.026 § 2º; Lei n. 9.279/1996, arts. 95, 96, 97 e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

0PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do não conhecimento de alegada ofensa à Instrução Normativa n. 13/2013 do INPI por não se tratar de lei federal e da majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de provas e de questões de direito; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de que as alegações se fundaram em leis federais e não em instrução normativa do INPI; e (iii) saber se há omissão pela ausência de análise específica das violações dos arts. 95, 96, 97 e 100 da Lei n. 9.279/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. Inexiste omissão quanto às alegadas violações dos arts. 95, 96, 97 e 100 da Lei n. 9.279/1996, porque o acórdão embargado obstou o exame de mérito pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão sobre a tese relativa ao art. 26 da Instrução Normativa n. 13/2013 do INPI, porquanto o acórdão embargado registrou o não conhecimento da matéria em recurso especial, por não se tratar de lei federal. 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto probatório quanto à nulidade da perícia e à novidade/originalidade do desenho industrial. 2. Inexiste omissão quanto às alegadas violações dos arts. 95, 96, 97 e 100 da Lei n. 9.279/1996, porque a análise de mérito foi corretamente obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente o não conhecimento de ofensa ao art. 26 da Instrução Normativa n. 13/2013 do INPI, por não constituir lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 1.022 e 1.026 § 2º; Lei n. 9.279/1996, arts. 95, 96, 97 e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.