STJ — 2025386

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c11eba0da7ff1b80e6ca3e661117e7a97638e2231ccb3b842be040b6785838c5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 do STJ e 284 do STF e do afastamento do dissídio, por inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF no exame do cerceamento de defesa; (ii) saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por aplicação genérica; (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento de discussão jurídica sobre CDC e natureza contratual e o não conhecimento por necessidade de reexame de provas; (v) saber se há contradição no exame do mérito das teses e afastamento do dissídio por deficiência formal sem especificar o vício; e (vi) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso é intempestivo, pois oposto em 30/4/2026, após o prazo de 5 dias úteis que se iniciou em 15/4/2026 e se encerrou em 23/4/2026, nos termos do art. 1.023 c/c art. 219 do CPC. 4. O não conhecimento dos embargos torna prejudicado o exame das alegadas omissões e contradições indicadas na petição. 5. A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente demonstração de intuito protelatório, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando opostos fora do prazo legal de 5 dias úteis. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 do STJ e 284 do STF e do afastamento do dissídio, por inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF no exame do cerceamento de defesa; (ii) saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por aplicação genérica; (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento de discussão jurídica sobre CDC e natureza contratual e o não conhecimento por necessidade de reexame de provas; (v) saber se há contradição no exame do mérito das teses e afastamento do dissídio por deficiência formal sem especificar o vício; e (vi) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é intempestivo, pois oposto em 30/4/2026, após o prazo de 5 dias úteis que se iniciou em 15/4/2026 e se encerrou em 23/4/2026, nos termos do art. 1.023 c/c art. 219 do CPC. 4. O não conhecimento dos embargos torna prejudicado o exame das alegadas omissões e contradições indicadas na petição. 5. A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente demonstração de intuito protelatório, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando opostos fora do prazo legal de 5 dias úteis. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.