STJ — 2025386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c11eba0da7ff1b80e6ca3e661117e7a97638e2231ccb3b842be040b6785838c5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 do STJ e
284 do STF e do afastamento do dissídio, por inobservância do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação da Súmula n. 284 do STF no exame do cerceamento de defesa;
(ii) saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ por aplicação genérica; (iii) saber se há omissão quanto ao
dissídio jurisprudencial; (iv) saber se há contradição entre o
reconhecimento de discussão jurídica sobre CDC e natureza contratual
e o não conhecimento por necessidade de reexame de provas; (v)
saber se há contradição no exame do mérito das teses e afastamento
do dissídio por deficiência formal sem especificar o vício; e (vi)
saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é intempestivo, pois oposto em 30/4/2026, após o prazo
de 5 dias úteis que se iniciou em 15/4/2026 e se encerrou em
23/4/2026, nos termos do art. 1.023 c/c art. 219 do CPC.
4. O não conhecimento dos embargos torna prejudicado o exame das
alegadas omissões e contradições indicadas na petição.
5. A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente
demonstração de intuito protelatório, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando
opostos fora do prazo legal de 5 dias úteis. 2. Não se aplica a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 2/5/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 do STJ e
284 do STF e do afastamento do dissídio, por inobservância do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação da Súmula n. 284 do STF no exame do cerceamento de defesa;
(ii) saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ por aplicação genérica; (iii) saber se há omissão quanto ao
dissídio jurisprudencial; (iv) saber se há contradição entre o
reconhecimento de discussão jurídica sobre CDC e natureza contratual
e o não conhecimento por necessidade de reexame de provas; (v)
saber se há contradição no exame do mérito das teses e afastamento
do dissídio por deficiência formal sem especificar o vício; e (vi)
saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é intempestivo, pois oposto em 30/4/2026, após o prazo
de 5 dias úteis que se iniciou em 15/4/2026 e se encerrou em
23/4/2026, nos termos do art. 1.023 c/c art. 219 do CPC.
4. O não conhecimento dos embargos torna prejudicado o exame das
alegadas omissões e contradições indicadas na petição.
5. A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente
demonstração de intuito protelatório, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando
opostos fora do prazo legal de 5 dias úteis. 2. Não se aplica a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 2/5/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.