Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfa5be5bbe6e10f9093f7ac5aaeba1ecebf187939040140ba932af9902ca3dbd
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão do afastamento de negativa de
prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre
cerceamento de defesa, má-fé, enriquecimento sem causa e art. 940 do
CC, e da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários do
art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 85, § 11, do CPC;
(ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre
o cerceamento de defesa (art. 369 do CPC); e (iii) saber se houve
omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses relativas aos
arts. 884 e 940 do CC e 80, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre
o art. 85, § 11, do CPC, porque o acórdão enfrentou a autonomia da
reconvenção e a independência dos honorários com base em precedentes
do STJ.
5. Não se verificou omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o
acórdão examinou a desnecessidade de prova pericial e rejeitou a
preliminar, registrando que a revisão demandaria revolvimento
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
6. Não houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses
relativas aos arts. 884 e 940 do CC e 80, II, do CPC, porque o
acórdão confirmou a quitação e a má-fé à luz das provas e consignou
o óbice ao reexame.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência da Súmula
n. 83 do STJ sobre a autonomia dos honorários da reconvenção e a
majoração do art. 85, § 11, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado examinou a questão referente ao cerceamento de
defesa, concluindo pela desnecessidade de perícia e pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de
enriquecimento sem causa, litigância de má-fé e devolução em dobro,
à vista das premissas fáticas fixadas. 4. Não se aplica a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC quando inexistente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 489, §
1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 884 e 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão do afastamento de negativa de
prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre
cerceamento de defesa, má-fé, enriquecimento sem causa e art. 940 do
CC, e da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários do
art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 85, § 11, do CPC;
(ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre
o cerceamento de defesa (art. 369 do CPC); e (iii) saber se houve
omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses relativas aos
arts. 884 e 940 do CC e 80, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre
o art. 85, § 11, do CPC, porque o acórdão enfrentou a autonomia da
reconvenção e a independência dos honorários com base em precedentes
do STJ.
5. Não se verificou omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o
acórdão examinou a desnecessidade de prova pericial e rejeitou a
preliminar, registrando que a revisão demandaria revolvimento
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
6. Não houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses
relativas aos arts. 884 e 940 do CC e 80, II, do CPC, porque o
acórdão confirmou a quitação e a má-fé à luz das provas e consignou
o óbice ao reexame.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência da Súmula
n. 83 do STJ sobre a autonomia dos honorários da reconvenção e a
majoração do art. 85, § 11, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado examinou a questão referente ao cerceamento de
defesa, concluindo pela desnecessidade de perícia e pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de
enriquecimento sem causa, litigância de má-fé e devolução em dobro,
à vista das premissas fáticas fixadas. 4. Não se aplica a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC quando inexistente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 489, §
1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 884 e 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.