STJ — 2754936

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfa5be5bbe6e10f9093f7ac5aaeba1ecebf187939040140ba932af9902ca3dbd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066871
Número de registro na fonte
202403611305
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre cerceamento de defesa, má-fé, enriquecimento sem causa e art. 940 do CC, e da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 85, § 11, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre o cerceamento de defesa (art. 369 do CPC); e (iii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses relativas aos arts. 884 e 940 do CC e 80, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o art. 85, § 11, do CPC, porque o acórdão enfrentou a autonomia da reconvenção e a independência dos honorários com base em precedentes do STJ. 5. Não se verificou omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão examinou a desnecessidade de prova pericial e rejeitou a preliminar, registrando que a revisão demandaria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 6. Não houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses relativas aos arts. 884 e 940 do CC e 80, II, do CPC, porque o acórdão confirmou a quitação e a má-fé à luz das provas e consignou o óbice ao reexame. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a autonomia dos honorários da reconvenção e a majoração do art. 85, § 11, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão referente ao cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade de perícia e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de enriquecimento sem causa, litigância de má-fé e devolução em dobro, à vista das premissas fáticas fixadas. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando inexistente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 884 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre cerceamento de defesa, má-fé, enriquecimento sem causa e art. 940 do CC, e da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 85, § 11, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre o cerceamento de defesa (art. 369 do CPC); e (iii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses relativas aos arts. 884 e 940 do CC e 80, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o art. 85, § 11, do CPC, porque o acórdão enfrentou a autonomia da reconvenção e a independência dos honorários com base em precedentes do STJ. 5. Não se verificou omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão examinou a desnecessidade de prova pericial e rejeitou a preliminar, registrando que a revisão demandaria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 6. Não houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses relativas aos arts. 884 e 940 do CC e 80, II, do CPC, porque o acórdão confirmou a quitação e a má-fé à luz das provas e consignou o óbice ao reexame. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a autonomia dos honorários da reconvenção e a majoração do art. 85, § 11, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão referente ao cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade de perícia e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de enriquecimento sem causa, litigância de má-fé e devolução em dobro, à vista das premissas fáticas fixadas. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando inexistente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 884 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.