STJ — 2985204

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d68b269bc504c5ebcba8ff94e266c1b4fa8a118ec8a4b688ac66701cf3475d0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão então agravada, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à vedação à prova diabólica prevista no art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto aos itens 11 a 14 do agravo em recurso especial, nos quais se afirmou ter havido impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há insuficiência de fundamentação em violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; (iv) saber se há contradição na exigência de impugnação específica com enfoque diverso da tese deduzida; e (v) saber se há erro de premissa fático-jurídica por desvirtuamento do objeto recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a vedação à prova diabólica, pois o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade e à exigência de impugnação específica do óbice sumular, sem adentrar o mérito. 5. Inexiste omissão quanto à alegada impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão registrou a generalidade das razões e a ausência de precedentes contemporâneos ou distinções concretas aptas a afastar o óbice. 6. Não se verifica insuficiência de fundamentação, uma vez que a decisão indicou de modo claro o padrão de impugnação exigido e a razão da manutenção da inadmissibilidade. 7. A contradição não está caracterizada, pois há coerência entre a exigência de impugnação integral dos fundamentos e a conclusão pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 8. Não há erro de premissa, porque o acórdão se circunscreveu à dialeticidade recursal e à necessidade de impugnação específica, sem desvirtuar o objeto do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a necessidade de impugnação específica do óbice sumular, afastando a alegada omissão sobre a vedação à prova diabólica. 2. Inexiste omissão ao fundamento de impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão explicita a generalidade das razões e a ausência de precedentes contemporâneos ou distinções concretas. 3. Não há insuficiência de fundamentação quando a decisão embargada expõe de maneira clara os parâmetros de dialeticidade e a manutenção da inadmissibilidade. 4. Inexiste contradição quando a fundamentação que exige impugnação integral corresponde à conclusão pela incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ. 5. Não há erro de premissa quando o exame se limita à dialeticidade recursal e à falta de impugnação específica do óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão então agravada, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à vedação à prova diabólica prevista no art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto aos itens 11 a 14 do agravo em recurso especial, nos quais se afirmou ter havido impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há insuficiência de fundamentação em violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; (iv) saber se há contradição na exigência de impugnação específica com enfoque diverso da tese deduzida; e (v) saber se há erro de premissa fático-jurídica por desvirtuamento do objeto recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a vedação à prova diabólica, pois o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade e à exigência de impugnação específica do óbice sumular, sem adentrar o mérito. 5. Inexiste omissão quanto à alegada impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão registrou a generalidade das razões e a ausência de precedentes contemporâneos ou distinções concretas aptas a afastar o óbice. 6. Não se verifica insuficiência de fundamentação, uma vez que a decisão indicou de modo claro o padrão de impugnação exigido e a razão da manutenção da inadmissibilidade. 7. A contradição não está caracterizada, pois há coerência entre a exigência de impugnação integral dos fundamentos e a conclusão pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 8. Não há erro de premissa, porque o acórdão se circunscreveu à dialeticidade recursal e à necessidade de impugnação específica, sem desvirtuar o objeto do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a necessidade de impugnação específica do óbice sumular, afastando a alegada omissão sobre a vedação à prova diabólica. 2. Inexiste omissão ao fundamento de impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão explicita a generalidade das razões e a ausência de precedentes contemporâneos ou distinções concretas. 3. Não há insuficiência de fundamentação quando a decisão embargada expõe de maneira clara os parâmetros de dialeticidade e a manutenção da inadmissibilidade. 4. Inexiste contradição quando a fundamentação que exige impugnação integral corresponde à conclusão pela incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ. 5. Não há erro de premissa quando o exame se limita à dialeticidade recursal e à falta de impugnação específica do óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.