STJ — 1963586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01b6afc60553334e34ace309cc75cc3fef7000200efa94116fbad8a8ec0864a1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da motivação per
relationem, da necessidade de alvará judicial para pagamento
envolvendo incapaz, da boa-fé objetiva como dever qualificado de
cautela, do afastamento do art. 309 do Código Civil e da aplicação
das Súmulas n. 632 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à análise, sob a ótica constitucional, dos princípios da segurança
jurídica, legalidade, boa-fé objetiva e devido processo legal; (ii)
saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 93,
IX, da Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão sobre a
validade da quitação conferida pela representante legal; (iv) saber
se houve omissão quanto à incidência da teoria do credor putativo;
(v) saber se houve omissão quanto à boa-fé objetiva da seguradora; e
(vi) saber se houve omissão acerca da exigência de alvará judicial
para pagamento à guardiã.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais e ao dever
de fundamentação, pois os pontos essenciais foram enfrentados e a
motivação per relationem foi justificada com precedentes.
5 Inexiste omissão pois foi analisada a validade da quitação e a
necessidade de controle judicial, concluindo-se pela invalidez do
pagamento direto à guardiã sem alvará ou depósito em juízo.
6. A tese de credor putativo foi apreciada e afastada ante a
inexistência de erro escusável do devedor em pagamento envolvendo
incapaz, inexistindo omissão na decisão.
7. Afasta-se a alegação de omissão pois a boa-fé objetiva foi
examinada, impondo dever qualificado de cautela na forma de
pagamento e afastando o adimplemento liberatório.
8. Não há que se falar em omissão pois a exigência de alvará
judicial foi tratada como medida de proteção em atos que se
aproximam de disposição patrimonial do incapaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão quanto aos
princípios constitucionais e ao dever de fundamentação. 2. Inexiste
omissão sobre a validade da quitação e a exigência de alvará
judicial, pois a decisão enfrentou a necessidade de controle
jurisdicional em pagamentos a incapaz. 3. Não há omissão quanto à
teoria do credor putativo e à boa-fé objetiva, porque as teses foram
apreciadas e afastadas pelos fundamentos do julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da motivação per
relationem, da necessidade de alvará judicial para pagamento
envolvendo incapaz, da boa-fé objetiva como dever qualificado de
cautela, do afastamento do art. 309 do Código Civil e da aplicação
das Súmulas n. 632 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à análise, sob a ótica constitucional, dos princípios da segurança
jurídica, legalidade, boa-fé objetiva e devido processo legal; (ii)
saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 93,
IX, da Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão sobre a
validade da quitação conferida pela representante legal; (iv) saber
se houve omissão quanto à incidência da teoria do credor putativo;
(v) saber se houve omissão quanto à boa-fé objetiva da seguradora; e
(vi) saber se houve omissão acerca da exigência de alvará judicial
para pagamento à guardiã.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais e ao dever
de fundamentação, pois os pontos essenciais foram enfrentados e a
motivação per relationem foi justificada com precedentes.
5 Inexiste omissão pois foi analisada a validade da quitação e a
necessidade de controle judicial, concluindo-se pela invalidez do
pagamento direto à guardiã sem alvará ou depósito em juízo.
6. A tese de credor putativo foi apreciada e afastada ante a
inexistência de erro escusável do devedor em pagamento envolvendo
incapaz, inexistindo omissão na decisão.
7. Afasta-se a alegação de omissão pois a boa-fé objetiva foi
examinada, impondo dever qualificado de cautela na forma de
pagamento e afastando o adimplemento liberatório.
8. Não há que se falar em omissão pois a exigência de alvará
judicial foi tratada como medida de proteção em atos que se
aproximam de disposição patrimonial do incapaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão quanto aos
princípios constitucionais e ao dever de fundamentação. 2. Inexiste
omissão sobre a validade da quitação e a exigência de alvará
judicial, pois a decisão enfrentou a necessidade de controle
jurisdicional em pagamentos a incapaz. 3. Não há omissão quanto à
teoria do credor putativo e à boa-fé objetiva, porque as teses foram
apreciadas e afastadas pelos fundamentos do julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.