STJ — 2807016

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fb478d7a5711ad17cbb7b899587d065c5e8693b18db427efa88a15b4776c57d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, mantendo como questão de direito a conclusão de que a revisão da validade da notificação à luz do art. 290 do CC exigiria revolvimento probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise do cerceamento de defesa à luz dos arts. 369 e 373, I e II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza estritamente jurídica da validade da notificação recebida por terceiro, sob o art. 290 do CC; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à distinção metodológica, pois o acórdão enfrentou diretamente o cerceamento de defesa e manteve o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exigir reavaliação da suficiência do acervo probatório e da necessidade de prova oral. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do CC, porque a modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência do devedor demandaria revolvimento de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão relativa ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o acórdão analisou os pontos controvertidos e aplicou de forma fundamentada o óbice sumular. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação do art. 290 do Código Civil à notificação recebida por terceiro. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 373, 489, § 1º, 1.026, § 2º; CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA E CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, mantendo como questão de direito a conclusão de que a revisão da validade da notificação à luz do art. 290 do CC exigiria revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise do cerceamento de defesa à luz dos arts. 369 e 373, I e II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza estritamente jurídica da validade da notificação recebida por terceiro, sob o art. 290 do CC; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à distinção metodológica, pois o acórdão enfrentou diretamente o cerceamento de defesa e manteve o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exigir reavaliação da suficiência do acervo probatório e da necessidade de prova oral. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do CC, porque a modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência do devedor demandaria revolvimento de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão relativa ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o acórdão analisou os pontos controvertidos e aplicou de forma fundamentada o óbice sumular. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação do art. 290 do Código Civil à notificação recebida por terceiro. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 373, 489, § 1º, 1.026, § 2º; CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.