Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac254e951a53954b8e1eb7448513efff08f682e484288a8a1455ff33af9caa2
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ
quanto aos arts. 206, § 1º, II, em b, do CC e 487, II, do CPC, do
afastamento de negativa de prestação jurisdicional e do prejuízo do
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
não considerar o julgamento do AREsp 2661928/PR, que reconheceu
violação aos arts. 489, § 1º, II e § 2º, e 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se houve omissão por desconsiderar o precedente REsp
1.303.374/ES (IAC), sobre prazo prescricional ânuo; (iii) saber se
há contradição por conclusões diversas entre recursos conexos
oriundos da mesma decisão; e (iv) saber se há contradição pela
manutenção de óbices que impedem a aplicação da solução adotada no
AREsp 2661928/PR.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma clara a
controvérsia, limitando-a ao termo inicial da prescrição, uma vez
que o prazo aplicável fora decidido em autos distintos, afastando
violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
5. Não há omissão na aplicação do REsp 1.303.374/ES (IAC): a matéria
referente ao art. 206, § 1º, II, b, do CC não foi devolvida,
incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
6. Não há contradição, pois inexiste divergência com recurso conexo
que julga objeto diverso, mantendo coerência interna do julgado
quanto ao termo inicial da prescrição e à preclusão sobre o prazo.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
nem à reforma do entendimento aplicado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a questão referente ao termo inicial da
prescrição e registra a impossibilidade de análise sobre o prazo
aplicável, pois seria objeto de discussão em outro recurso,
afastando a necessidade de aplicar o REsp 1.303.374/ES e o resultado
do AREsp 2661928/PR. 2. Não há contradição quando as conclusões
guardam coerência com o objeto delimitado e eventuais diferenças em
recurso conexo decorrem de questões distintas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1,
II, § 2, 487, II, 1.026, § 2; CC, art. 206, § 1, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ
quanto aos arts. 206, § 1º, II, em b, do CC e 487, II, do CPC, do
afastamento de negativa de prestação jurisdicional e do prejuízo do
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
não considerar o julgamento do AREsp 2661928/PR, que reconheceu
violação aos arts. 489, § 1º, II e § 2º, e 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se houve omissão por desconsiderar o precedente REsp
1.303.374/ES (IAC), sobre prazo prescricional ânuo; (iii) saber se
há contradição por conclusões diversas entre recursos conexos
oriundos da mesma decisão; e (iv) saber se há contradição pela
manutenção de óbices que impedem a aplicação da solução adotada no
AREsp 2661928/PR.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma clara a
controvérsia, limitando-a ao termo inicial da prescrição, uma vez
que o prazo aplicável fora decidido em autos distintos, afastando
violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
5. Não há omissão na aplicação do REsp 1.303.374/ES (IAC): a matéria
referente ao art. 206, § 1º, II, b, do CC não foi devolvida,
incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
6. Não há contradição, pois inexiste divergência com recurso conexo
que julga objeto diverso, mantendo coerência interna do julgado
quanto ao termo inicial da prescrição e à preclusão sobre o prazo.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
nem à reforma do entendimento aplicado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a questão referente ao termo inicial da
prescrição e registra a impossibilidade de análise sobre o prazo
aplicável, pois seria objeto de discussão em outro recurso,
afastando a necessidade de aplicar o REsp 1.303.374/ES e o resultado
do AREsp 2661928/PR. 2. Não há contradição quando as conclusões
guardam coerência com o objeto delimitado e eventuais diferenças em
recurso conexo decorrem de questões distintas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1,
II, § 2, 487, II, 1.026, § 2; CC, art. 206, § 1, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.