STJ — 3011735

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2d2b1b689531f8222f5d9fcf3d38201513f8172fbc093e6f12c76db6d590d8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066963
Número de registro na fonte
202502900482
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3011735 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2d2b1b689531f8222f5d9fcf3d38201513f8172fbc093e6f12c76db6d590d8f. SHA-256 do comentário: 7a5fef574ac44644bd74f857d8eb7a1bed96c5b770580d1f43ae8d9373bfbb05.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f2d2b1b689531f8222f5d9fcf3d38201513f8172fbc093e6f12c76db6d590d8f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. ART. 300 DO CPC. VIOLAÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se as questões em discussão foram examinadas de forma suficiente e fundamentada, afasta-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. A pretensão de liberar depósitos judiciais por natureza alimentar demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Não cabe recurso especial para reabrir o mérito de decisão sobre tutela provisória, admitindo-se discussão apenas de ofensa direta aos dispositivos que a disciplinam, conforme Súmula 735/STF.
  4. Ausente violação direta do art. 300 do Código de Processo Civil, mantida solução prudencial com depósitos sem levantamento, diante do risco de irreversibilidade e de ausência de crédito líquido para compensação.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. ART. 300 DO CPC. VIOLAÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram examinadas de forma suficiente e fundamentada, afasta-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de liberar depósitos judiciais por natureza alimentar demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não cabe recurso especial para reabrir o mérito de decisão sobre tutela provisória, admitindo-se discussão apenas de ofensa direta aos dispositivos que a disciplinam, conforme Súmula 735/STF. 4. Ausente violação direta do art. 300 do Código de Processo Civil, mantida solução prudencial com depósitos sem levantamento, diante do risco de irreversibilidade e de ausência de crédito líquido para compensação. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.