Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c28ab2113357a09deb2b35dfe3c7c44c433a2cfb47aead8be2cdb658d0d4c87
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2912669 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c28ab2113357a09deb2b35dfe3c7c44c433a2cfb47aead8be2cdb658d0d4c87. SHA-256 do comentário: f9146236c017a6bf0de885cee20fee150e5a7742db8bddf9ac3bf4917f3a614a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
interno, em razão do afastamento de negativa de prestação
jurisdicional, da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284
do STF, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da preclusão da
prevenção interna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
análise da alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem; (ii) saber se há omissão quanto à
inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ter havido
impugnação específica ao fundamento de unificação contratual; (iii)
saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7
do STJ, por se tratar de requalificação jurídica das premissas
fáticas delineadas; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC; e (v) saber se é possível a majoração dos honorários
recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre perícia, responsabilidade e
independência/unificação das obras, pois o acórdão embargado
expressamente consignou que o Tribunal de origem enfrentou os pontos
essenciais referentes à perícia e à responsabilidade das partes.
5. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e
284 do STF, porque se reconheceu a insuficiência da impugnação
específica apresentada em relação à unificação das obras e do
gerenciamento em um único instrumento.
6. Não procede a alegação de omissão sobre a inaplicabilidade de
vedação ao reexame de provas e cláusulas, pois a alteração
pretendida demandaria revisitar prova e contrato, inviável nessa
via.
7. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
8. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo
interno não inaugura instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa de forma suficiente as teses recursais. 2. É indevida a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito
protelatório. 3. É inviável a majoração de honorários recursais no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração que não
inauguram instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026; CC,
arts. 258, 614, 927 e 945; RISTJ, art. 71, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL EM EMPREITADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
interno, em razão do afastamento de negativa de prestação
jurisdicional, da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284
do STF, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da preclusão da
prevenção interna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
análise da alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem; (ii) saber se há omissão quanto à
inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ter havido
impugnação específica ao fundamento de unificação contratual; (iii)
saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7
do STJ, por se tratar de requalificação jurídica das premissas
fáticas delineadas; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC; e (v) saber se é possível a majoração dos honorários
recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre perícia, responsabilidade e
independência/unificação das obras, pois o acórdão embargado
expressamente consignou que o Tribunal de origem enfrentou os pontos
essenciais referentes à perícia e à responsabilidade das partes.
5. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e
284 do STF, porque se reconheceu a insuficiência da impugnação
específica apresentada em relação à unificação das obras e do
gerenciamento em um único instrumento.
6. Não procede a alegação de omissão sobre a inaplicabilidade de
vedação ao reexame de provas e cláusulas, pois a alteração
pretendida demandaria revisitar prova e contrato, inviável nessa
via.
7. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
8. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo
interno não inaugura instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa de forma suficiente as teses recursais. 2. É indevida a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito
protelatório. 3. É inviável a majoração de honorários recursais no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração que não
inauguram instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026; CC,
arts. 258, 614, 927 e 945; RISTJ, art. 71, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2912669 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2c28ab2113357a09deb2b35dfe3c7c44c433a2cfb47aead8be2cdb658d0d4c87. SHA-256 do comentário:f9146236c017a6bf0de885cee20fee150e5a7742db8bddf9ac3bf4917f3a614a.