STJ — 2110086
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dda8b20c20278ddc216008d51909ba2d608444482b819b6976b1aae745d4e51
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da deficiência na alegação de negativa de
prestação jurisdicional e da dissociação das razões recursais, com
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam
apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de
nova apreciação da causa; e (ii) saber se cabe a majoração dos
honorários recursais postulada nas contrarrazões, em razão da
oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
5. É inviável a majoração de honorários recursais em julgamento de
embargos de declaração, por não inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. É incabível a majoração de honorários recursais em
embargos de declaração, que não inaugura instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da deficiência na alegação de negativa de
prestação jurisdicional e da dissociação das razões recursais, com
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam
apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de
nova apreciação da causa; e (ii) saber se cabe a majoração dos
honorários recursais postulada nas contrarrazões, em razão da
oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
5. É inviável a majoração de honorários recursais em julgamento de
embargos de declaração, por não inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. É incabível a majoração de honorários recursais em
embargos de declaração, que não inaugura instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.