STJ — 3144650
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a1f9349357d10c1fa8b1d9f0173ed9a3d541ef42530eef7f8cb30c34055d321
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de execução na qual se rejeitou
exceção de pré-executividade. No recurso especial, alegou-se
negativa de prestação jurisdicional e a nulidade da execução, por
inexigibilidade do título, em razão da inobservância do teto de
juros previsto em legislação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir sobre a nulidade da
execução por inexigibilidade do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
259, § 6º, do RISTJ.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF.
7. O acórdão recorrido, ao reconhecer a regularidade da execução e a
aptidão executiva da cédula de crédito bancário, está alinhado à
jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É
inadmissível o recurso especial quando não infirmadas,
especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação
(Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de
reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas
n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 783, 786, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.965.973/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.098/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ,
AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
23/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de execução na qual se rejeitou
exceção de pré-executividade. No recurso especial, alegou-se
negativa de prestação jurisdicional e a nulidade da execução, por
inexigibilidade do título, em razão da inobservância do teto de
juros previsto em legislação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir sobre a nulidade da
execução por inexigibilidade do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
259, § 6º, do RISTJ.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF.
7. O acórdão recorrido, ao reconhecer a regularidade da execução e a
aptidão executiva da cédula de crédito bancário, está alinhado à
jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É
inadmissível o recurso especial quando não infirmadas,
especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação
(Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de
reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas
n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 783, 786, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.965.973/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.098/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ,
AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
23/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.