Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3180143 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc917fcd7ab22f5d15b9d02da71aa480dd7f00ed19b6f89610418e983fd6b412. SHA-256 do comentário: d2de7fd9445831b966a559568321273bb2c1807b3afa005b86b1220a2e8c6eb1.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em impugnação de
crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou
especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em
recurso especial não impugna, de modo específico, todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do
Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, ou, ainda, demonstrar que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes indicados
(distinguishing), não sendo suficiente a mera reiteração das razões
do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na
decisão agravada, ou demonstrar que o caso concreto se distingue dos
precedentes invocados (distinguishing)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em impugnação de
crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou
especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em
recurso especial não impugna, de modo específico, todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do
Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, ou, ainda, demonstrar que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes indicados
(distinguishing), não sendo suficiente a mera reiteração das razões
do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na
decisão agravada, ou demonstrar que o caso concreto se distingue dos
precedentes invocados (distinguishing)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3180143 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dc917fcd7ab22f5d15b9d02da71aa480dd7f00ed19b6f89610418e983fd6b412. SHA-256 do comentário:d2de7fd9445831b966a559568321273bb2c1807b3afa005b86b1220a2e8c6eb1.