Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74c45cf3005e1511f82a2ea2a4654ffeb5c0bca5545b224df04eeca8cc4630b2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2130961 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74c45cf3005e1511f82a2ea2a4654ffeb5c0bca5545b224df04eeca8cc4630b2. SHA-256 do comentário: c30ae6fba6b8bc958ef9e7d582aeb6a98b273c019e94a742b20a00725f83e349.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula
n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), da incidência da Súmula n. 7
do STJ quanto ao reexame fático-probatório sobre base de cálculo e
preclusão, e da aplicação da Súmula n. 283 do STF por falta de
impugnação específica de fundamento autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao prequestionamento implícito do art. 140, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, diante da aplicação do art. 85, § 8º;
(ii) saber se houve omissão por não afastar a Súmula n. 7 do STJ,
dado o proveito econômico quantificado; (iii) saber se houve
obscuridade ao não esclarecer o que configuraria reexame fático na
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão ao
aplicar a Súmula n. 283 do STF, quando alegado que a preclusão do
valor da causa não seria fundamento autônomo suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento do art. 140,
parágrafo único, pois o acórdão embargado afirmou a ausência de
debate, ainda que implícito, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ
e n. 282 do STF.
5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão
esclareceu que a revisão da base de cálculo dos honorários e da
preclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório.
6. Não há obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já
que o acórdão especificou a necessidade de avaliar a propriedade da
base de cálculo e a preclusão, o que demanda exame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento
implícito do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a
revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas. 3. Inexiste
obscuridade sobre o reexame fático, porque ficou esclarecida a
necessidade de avaliar a base de cálculo e a preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 140, parágrafo
único, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 283*
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula
n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), da incidência da Súmula n. 7
do STJ quanto ao reexame fático-probatório sobre base de cálculo e
preclusão, e da aplicação da Súmula n. 283 do STF por falta de
impugnação específica de fundamento autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao prequestionamento implícito do art. 140, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, diante da aplicação do art. 85, § 8º;
(ii) saber se houve omissão por não afastar a Súmula n. 7 do STJ,
dado o proveito econômico quantificado; (iii) saber se houve
obscuridade ao não esclarecer o que configuraria reexame fático na
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão ao
aplicar a Súmula n. 283 do STF, quando alegado que a preclusão do
valor da causa não seria fundamento autônomo suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento do art. 140,
parágrafo único, pois o acórdão embargado afirmou a ausência de
debate, ainda que implícito, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ
e n. 282 do STF.
5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão
esclareceu que a revisão da base de cálculo dos honorários e da
preclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório.
6. Não há obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já
que o acórdão especificou a necessidade de avaliar a propriedade da
base de cálculo e a preclusão, o que demanda exame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento
implícito do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a
revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas. 3. Inexiste
obscuridade sobre o reexame fático, porque ficou esclarecida a
necessidade de avaliar a base de cálculo e a preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 140, parágrafo
único, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 283*
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2130961 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
74c45cf3005e1511f82a2ea2a4654ffeb5c0bca5545b224df04eeca8cc4630b2. SHA-256 do comentário:c30ae6fba6b8bc958ef9e7d582aeb6a98b273c019e94a742b20a00725f83e349.