STJ — 2130961

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74c45cf3005e1511f82a2ea2a4654ffeb5c0bca5545b224df04eeca8cc4630b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072694
Número de registro na fonte
202400873539
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130961 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74c45cf3005e1511f82a2ea2a4654ffeb5c0bca5545b224df04eeca8cc4630b2. SHA-256 do comentário: c30ae6fba6b8bc958ef9e7d582aeb6a98b273c019e94a742b20a00725f83e349.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 74c45cf3005e1511f82a2ea2a4654ffeb5c0bca5545b224df04eeca8cc4630b2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório sobre base de cálculo e preclusão, e da aplicação da Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica de fundamento autônomo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da aplicação do art. 85, § 8º; (ii) saber se houve omissão por não afastar a Súmula n. 7 do STJ, dado o proveito econômico quantificado; (iii) saber se houve obscuridade ao não esclarecer o que configuraria reexame fático na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão ao aplicar a Súmula n. 283 do STF, quando alegado que a preclusão do valor da causa não seria fundamento autônomo suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento do art. 140, parágrafo único, pois o acórdão embargado afirmou a ausência de debate, ainda que implícito, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão esclareceu que a revisão da base de cálculo dos honorários e da preclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório. 6. Não há obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que o acórdão especificou a necessidade de avaliar a propriedade da base de cálculo e a preclusão, o que demanda exame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas. 3. Inexiste obscuridade sobre o reexame fático, porque ficou esclarecida a necessidade de avaliar a base de cálculo e a preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 140, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283*

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório sobre base de cálculo e preclusão, e da aplicação da Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica de fundamento autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da aplicação do art. 85, § 8º; (ii) saber se houve omissão por não afastar a Súmula n. 7 do STJ, dado o proveito econômico quantificado; (iii) saber se houve obscuridade ao não esclarecer o que configuraria reexame fático na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão ao aplicar a Súmula n. 283 do STF, quando alegado que a preclusão do valor da causa não seria fundamento autônomo suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento do art. 140, parágrafo único, pois o acórdão embargado afirmou a ausência de debate, ainda que implícito, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão esclareceu que a revisão da base de cálculo dos honorários e da preclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório. 6. Não há obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que o acórdão especificou a necessidade de avaliar a propriedade da base de cálculo e a preclusão, o que demanda exame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas. 3. Inexiste obscuridade sobre o reexame fático, porque ficou esclarecida a necessidade de avaliar a base de cálculo e a preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 140, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283*

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.