STJ — 2179300

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11b4d882fc96dcf81ffb02fa2f0e9c9deb3e262a3592c9627f5dc8471f6610f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072710
Número de registro na fonte
202404103345
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11b4d882fc96dcf81ffb02fa2f0e9c9deb3e262a3592c9627f5dc8471f6610f7. SHA-256 do comentário: 77e48d45124586e3dfbf26acb747df79e936860fad300d5fb22cf77690d7f18c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não conhecendo do dissídio por depender de revolvimento fático e reinterpretação de cláusulas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pedido subsidiário de cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, além de inversão do ônus da prova e exibição da apólice. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para aplicar a tabela SUSEP e a proporcionalidade da indenização, fixando o capital segurado vigente, mantendo o dever de indenizar e os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto à exclusão de doenças do conceito de acidente pessoal e à impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegação de controvérsia apenas jurídica, com valoração das provas e aplicação dos arts. 757 e 760 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a não equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e interpretação restritiva das coberturas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a cláusula excludente, enquadrou o evento e definiu o cálculo da indenização. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame de premissas fáticas e interpretação de cláusulas contratuais, inclusive quanto à tabela SUSEP. 8. O dissídio jurisprudencial não é cognoscível, pois sua verificação pressupõe revisão de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os mesmos óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando depende de reexame de fatos e cláusulas já apreciados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 757 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não conhecendo do dissídio por depender de revolvimento fático e reinterpretação de cláusulas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pedido subsidiário de cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, além de inversão do ônus da prova e exibição da apólice. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para aplicar a tabela SUSEP e a proporcionalidade da indenização, fixando o capital segurado vigente, mantendo o dever de indenizar e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto à exclusão de doenças do conceito de acidente pessoal e à impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegação de controvérsia apenas jurídica, com valoração das provas e aplicação dos arts. 757 e 760 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a não equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e interpretação restritiva das coberturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a cláusula excludente, enquadrou o evento e definiu o cálculo da indenização. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame de premissas fáticas e interpretação de cláusulas contratuais, inclusive quanto à tabela SUSEP. 8. O dissídio jurisprudencial não é cognoscível, pois sua verificação pressupõe revisão de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os mesmos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando depende de reexame de fatos e cláusulas já apreciados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 757 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.