Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f46e5ef2282ab3bff491b6499ff4c59010f5c2cb601f89a2b9533f2f0ddea82
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2687589 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f46e5ef2282ab3bff491b6499ff4c59010f5c2cb601f89a2b9533f2f0ddea82. SHA-256 do comentário: 17ad417300dd25e31c792bb886b097bb3936323e34eed2da6ab58549cb5d3efd.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7, 83 e
393 do STJ, da negativa de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da
necessidade de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado sobre dois pontos: a ausência de exercício do
contraditório por impossibilidade de atuação da advogada única e a
inobservância de precedentes do STJ nos cálculos homologados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a justa causa por
doença do advogado, afastando a devolução de prazos por ausência de
prova de impossibilidade total e, por isso, não há omissão sobre o
contraditório.
5. A alegação de inobservância de precedentes nos cálculos foi
afastada porque a via eleita (exceção de pré-executividade) exige
matéria cognoscível de ofício e sem necessidade de prova, e a
controvérsia demanda dilação probatória, incidindo a Súmula n. 7 do
STJ, razão pela qual não há omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de justa causa por
doença do advogado e afasta a devolução dos prazos por ausência de
impossibilidade total. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado examinou a inadequação da exceção de pré-executividade
para revisar cálculos que demandam prova técnica, aplicando a Súmula
n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, parágrafo único,
223, 278, parágrafo único, 489, 783, 803, caput, I, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em
26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n.
2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7, 83 e
393 do STJ, da negativa de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da
necessidade de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado sobre dois pontos: a ausência de exercício do
contraditório por impossibilidade de atuação da advogada única e a
inobservância de precedentes do STJ nos cálculos homologados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a justa causa por
doença do advogado, afastando a devolução de prazos por ausência de
prova de impossibilidade total e, por isso, não há omissão sobre o
contraditório.
5. A alegação de inobservância de precedentes nos cálculos foi
afastada porque a via eleita (exceção de pré-executividade) exige
matéria cognoscível de ofício e sem necessidade de prova, e a
controvérsia demanda dilação probatória, incidindo a Súmula n. 7 do
STJ, razão pela qual não há omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de justa causa por
doença do advogado e afasta a devolução dos prazos por ausência de
impossibilidade total. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado examinou a inadequação da exceção de pré-executividade
para revisar cálculos que demandam prova técnica, aplicando a Súmula
n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, parágrafo único,
223, 278, parágrafo único, 489, 783, 803, caput, I, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em
26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n.
2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2687589 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5f46e5ef2282ab3bff491b6499ff4c59010f5c2cb601f89a2b9533f2f0ddea82. SHA-256 do comentário:17ad417300dd25e31c792bb886b097bb3936323e34eed2da6ab58549cb5d3efd.