STJ — 2687589

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f46e5ef2282ab3bff491b6499ff4c59010f5c2cb601f89a2b9533f2f0ddea82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072726
Número de registro na fonte
202402493717
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2687589 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f46e5ef2282ab3bff491b6499ff4c59010f5c2cb601f89a2b9533f2f0ddea82. SHA-256 do comentário: 17ad417300dd25e31c792bb886b097bb3936323e34eed2da6ab58549cb5d3efd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 5f46e5ef2282ab3bff491b6499ff4c59010f5c2cb601f89a2b9533f2f0ddea82
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 393 do STJ, da negativa de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da necessidade de dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado sobre dois pontos: a ausência de exercício do contraditório por impossibilidade de atuação da advogada única e a inobservância de precedentes do STJ nos cálculos homologados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a justa causa por doença do advogado, afastando a devolução de prazos por ausência de prova de impossibilidade total e, por isso, não há omissão sobre o contraditório. 5. A alegação de inobservância de precedentes nos cálculos foi afastada porque a via eleita (exceção de pré-executividade) exige matéria cognoscível de ofício e sem necessidade de prova, e a controvérsia demanda dilação probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não há omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de justa causa por doença do advogado e afasta a devolução dos prazos por ausência de impossibilidade total. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a inadequação da exceção de pré-executividade para revisar cálculos que demandam prova técnica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, parágrafo único, 223, 278, parágrafo único, 489, 783, 803, caput, I, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 393 do STJ, da negativa de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado sobre dois pontos: a ausência de exercício do contraditório por impossibilidade de atuação da advogada única e a inobservância de precedentes do STJ nos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a justa causa por doença do advogado, afastando a devolução de prazos por ausência de prova de impossibilidade total e, por isso, não há omissão sobre o contraditório. 5. A alegação de inobservância de precedentes nos cálculos foi afastada porque a via eleita (exceção de pré-executividade) exige matéria cognoscível de ofício e sem necessidade de prova, e a controvérsia demanda dilação probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não há omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de justa causa por doença do advogado e afasta a devolução dos prazos por ausência de impossibilidade total. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a inadequação da exceção de pré-executividade para revisar cálculos que demandam prova técnica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, parágrafo único, 223, 278, parágrafo único, 489, 783, 803, caput, I, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.