STJ — 2584597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3fa817f9e13a3aeaba2c53ce495073be3adebb68e905a880543556b66709528
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1072766
- Número de registro na fonte
- 202400755825
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES OU FISCAIS POR VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o artigo 206, § 3º, inciso VII, alínea "b", do Código Civil, o prazo para se pleitear a responsabilização de administradores ou fiscais por violação da lei ou do estatuto inicia-se "da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento".
- A regra geral é a contagem do prazo de prescrição na data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada. Nos demais casos em que o marco inicial é diverso, a Lei os excepciona expressamente, tal como ocorre, por exemplo, no artigo 206, § 1º, alínea "b", do Código Civil, e não com o dispositivo acima descrito. Mesmo em caso de dolo, caracterizado, precisamente, pela má-fé e ocultação da realidade pelo contratante em face do qual ajuizada a ação, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo se conta da data do fato lesivo, e não da ciência da lesão. Precedentes.
- No caso, ausente circunstância excepcional que obstasse o início da fluência do prazo prescricional, com a apresentação do balanço, pelo administrador, referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada nasce a pretensão de ressarcimento pela má gestão em desconformidade com a lei ou com o estatuto da sociedade. Logo, quando do exercício da pretensão, com a propositura da demanda, o prazo prescricional de três anos havia transcorrido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2584597 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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