STJ — 2584597

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3fa817f9e13a3aeaba2c53ce495073be3adebb68e905a880543556b66709528

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072766
Número de registro na fonte
202400755825
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2584597 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3fa817f9e13a3aeaba2c53ce495073be3adebb68e905a880543556b66709528. SHA-256 do comentário: 6aaca3c655cda20052da88610882d67eb8b7b88aea88d7759c85c3664a3d00cf.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES OU FISCAIS POR VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o artigo 206, § 3º, inciso VII, alínea "b", do Código Civil, o prazo para se pleitear a responsabilização de administradores ou fiscais por violação da lei ou do estatuto inicia-se "da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento".
  2. A regra geral é a contagem do prazo de prescrição na data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada. Nos demais casos em que o marco inicial é diverso, a Lei os excepciona expressamente, tal como ocorre, por exemplo, no artigo 206, § 1º, alínea "b", do Código Civil, e não com o dispositivo acima descrito. Mesmo em caso de dolo, caracterizado, precisamente, pela má-fé e ocultação da realidade pelo contratante em face do qual ajuizada a ação, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo se conta da data do fato lesivo, e não da ciência da lesão. Precedentes.
  3. No caso, ausente circunstância excepcional que obstasse o início da fluência do prazo prescricional, com a apresentação do balanço, pelo administrador, referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada nasce a pretensão de ressarcimento pela má gestão em desconformidade com a lei ou com o estatuto da sociedade. Logo, quando do exercício da pretensão, com a propositura da demanda, o prazo prescricional de três anos havia transcorrido.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES OU FISCAIS POR VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o artigo 206, § 3º, inciso VII, alínea "b", do Código Civil, o prazo para se pleitear a responsabilização de administradores ou fiscais por violação da lei ou do estatuto inicia-se "da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento". 2. A regra geral é a contagem do prazo de prescrição na data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada. Nos demais casos em que o marco inicial é diverso, a Lei os excepciona expressamente, tal como ocorre, por exemplo, no artigo 206, § 1º, alínea "b", do Código Civil, e não com o dispositivo acima descrito. Mesmo em caso de dolo, caracterizado, precisamente, pela má-fé e ocultação da realidade pelo contratante em face do qual ajuizada a ação, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo se conta da data do fato lesivo, e não da ciência da lesão. Precedentes. 3. No caso, ausente circunstância excepcional que obstasse o início da fluência do prazo prescricional, com a apresentação do balanço, pelo administrador, referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada nasce a pretensão de ressarcimento pela má gestão em desconformidade com a lei ou com o estatuto da sociedade. Logo, quando do exercício da pretensão, com a propositura da demanda, o prazo prescricional de três anos havia transcorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.