STJ — 2215074

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8966700b99b3b06f5087d199651196dcbdb13a8a391ed192db3c16e36f33563a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072812
Número de registro na fonte
202203003210
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215074 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8966700b99b3b06f5087d199651196dcbdb13a8a391ed192db3c16e36f33563a. SHA-256 do comentário: cbb13135435865e80b265892923821f4f7e13091fd8a4a05d942931557e6cff0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8966700b99b3b06f5087d199651196dcbdb13a8a391ed192db3c16e36f33563a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando óbices quanto ao art. 1.030, I, b, do CPC, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilidade do dissídio e majoração de honorários do art. 85, §11, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício de previdência complementar, visando incluir horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho no salário de participação, revisar a renda mensal inicial, pagar diferenças pretéritas e recalcular benefícios especiais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condicionando a revisão à recomposição prévia da reserva matemática, permitindo compensação em liquidação, reconhecendo prestações sucessivas e fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: manteve a ilegitimidade passiva do patrocinador, condicionou a revisão à recomposição prévia com estudo atuarial em liquidação, admitiu compensação, afastou revisão do BET e do BER, ajustou juros de mora apenas após a recomposição e majorou os honorários para 11%, distribuindo a sucumbência de forma recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, porque teria sido interposto agravo interno na origem e haveria distinguishing em relação aos Temas 955 e 1022; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão qualificada quanto à recomposição prévia e integral da reserva matemática na fase de conhecimento, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao tema dos honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria jurídica de correta aplicação dos critérios do art. 85, §2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC, pois cabe agravo interno na origem para controle da aderência aos Temas 955 e 1022, sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que afasta a fungibilidade e impede o conhecimento dos capítulos respectivos. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação suficiente, as teses controvertidas, incluindo a recomposição prévia e integral da reserva matemática, apurável em liquidação, nos termos do art. 491, II e §1º, do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos honorários do art. 85, §2º, do CPC, porque a revisão do percentual e da proporcionalidade da sucumbência demanda revolvimento fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O segmento inadmitido sob a sistemática dos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser impugnado por agravo interno na origem, não cabendo agravo em recurso especial, que configura erro grosseiro. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, a recomposição prévia e integral da reserva matemática, apurável em liquidação conforme o art. 491, II e §1º, do CPC. 3. A revisão dos honorários sucumbenciais do art. 85, §2º, do CPC atrai a Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.022, I, II, 489, 491, II, §1º, 85, §2º, §11, 1.021, §4º, 926, 927, III; CC, arts. 884, 885, 886, 178, §10º, II; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 14, IV, 17, parágrafo único, 18, caput, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC E ÓBICES CORRELATOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando óbices quanto ao art. 1.030, I, b, do CPC, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilidade do dissídio e majoração de honorários do art. 85, §11, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício de previdência complementar, visando incluir horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho no salário de participação, revisar a renda mensal inicial, pagar diferenças pretéritas e recalcular benefícios especiais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condicionando a revisão à recomposição prévia da reserva matemática, permitindo compensação em liquidação, reconhecendo prestações sucessivas e fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: manteve a ilegitimidade passiva do patrocinador, condicionou a revisão à recomposição prévia com estudo atuarial em liquidação, admitiu compensação, afastou revisão do BET e do BER, ajustou juros de mora apenas após a recomposição e majorou os honorários para 11%, distribuindo a sucumbência de forma recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, porque teria sido interposto agravo interno na origem e haveria distinguishing em relação aos Temas 955 e 1022; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão qualificada quanto à recomposição prévia e integral da reserva matemática na fase de conhecimento, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao tema dos honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria jurídica de correta aplicação dos critérios do art. 85, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC, pois cabe agravo interno na origem para controle da aderência aos Temas 955 e 1022, sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que afasta a fungibilidade e impede o conhecimento dos capítulos respectivos. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação suficiente, as teses controvertidas, incluindo a recomposição prévia e integral da reserva matemática, apurável em liquidação, nos termos do art. 491, II e §1º, do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos honorários do art. 85, §2º, do CPC, porque a revisão do percentual e da proporcionalidade da sucumbência demanda revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O segmento inadmitido sob a sistemática dos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser impugnado por agravo interno na origem, não cabendo agravo em recurso especial, que configura erro grosseiro. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, a recomposição prévia e integral da reserva matemática, apurável em liquidação conforme o art. 491, II e §1º, do CPC. 3. A revisão dos honorários sucumbenciais do art. 85, §2º, do CPC atrai a Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.022, I, II, 489, 491, II, §1º, 85, §2º, §11, 1.021, §4º, 926, 927, III; CC, arts. 884, 885, 886, 178, §10º, II; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 14, IV, 17, parágrafo único, 18, caput, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.