STJ — 3143255

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e578d0ca014a607282abaeefdb59a615f90ec156be739719b276b53e6e7b34c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072828
Número de registro na fonte
202600041360
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143255 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e578d0ca014a607282abaeefdb59a615f90ec156be739719b276b53e6e7b34c8. SHA-256 do comentário: 3b99151dd283a1c63b39ec2cd05b154bd7a33059b4787d3813f01e1640940c93.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e578d0ca014a607282abaeefdb59a615f90ec156be739719b276b53e6e7b34c8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para cancelamento de cartão consignável (RMC/RCC). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça, determinou o comparecimento do autor para confirmação do mandato e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando o indeferimento da gratuidade por ausência de documentos comprobatórios e a extinção do feito pelo descumprimento da determinação de comparecimento, à luz do Comunicado CG n. 424/2024 e da Recomendação n. 159/2024 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, pela alínea a; (ii ) saber se houve dissídio jurisprudencial, pela alínea c, sobre a concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do indeferimento da gratuidade exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico; além disso, a incidência da Súmula n. 7 na interposição pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do indeferimento da gratuidade demanda reexame probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2 . A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 994, 1.021, 98, 99 §§ 2º e 3º; RISTJ, arts. 21-E, 259. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para cancelamento de cartão consignável (RMC/RCC). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça, determinou o comparecimento do autor para confirmação do mandato e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando o indeferimento da gratuidade por ausência de documentos comprobatórios e a extinção do feito pelo descumprimento da determinação de comparecimento, à luz do Comunicado CG n. 424/2024 e da Recomendação n. 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, pela alínea a; (ii ) saber se houve dissídio jurisprudencial, pela alínea c, sobre a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do indeferimento da gratuidade exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico; além disso, a incidência da Súmula n. 7 na interposição pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do indeferimento da gratuidade demanda reexame probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2 . A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 994, 1.021, 98, 99 §§ 2º e 3º; RISTJ, arts. 21-E, 259. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.