Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 468abfcad7e3e2802e02dd9aa6fa9a31e46ebb90a3a7b02f8588ab1267408e66
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2617260 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 468abfcad7e3e2802e02dd9aa6fa9a31e46ebb90a3a7b02f8588ab1267408e66. SHA-256 do comentário: 52edc700842da92391fca778eddbc12c2c6b2f6a873b0ffcd509fdac77a2d8d0.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no acórdão recorrido. 3. Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio, o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem os aludidos dispositivos legais. 4. Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte, em 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve expediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional ("Dia do Trabalho"). Assim, considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823104, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da
prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF e da análise
sobre inexistência de preclusão pro judicato e cognição ampla nos
embargos monitórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna quanto à possibilidade de reexame da aptidão da prova
escrita após a oposição de embargos, em conflito com a conversão ao
rito comum e a cognição plena; e (ii) saber se há omissão pelo não
enfrentamento do precedente STJ, AgInt no REsp 1.343.258/SP, sobre o
descabimento do exame da aptidão da prova após a conversão do rito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição: o acórdão embargado afirmou, de modo
claro e coerente, a inexistência de preclusão pro judicato e a
amplitude da cognição nos embargos monitórios, alinhando a conclusão
aos precedentes citados.
5. Não há omissão: a matéria relativa à conversão do rito e à
cognição plena foi analisada com fundamentos normativos e
precedentes; o enfrentamento específico do dissídio é desnecessário
diante de óbice processual que o prejudicou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa
devidamente a inexistência de preclusão pro judicato e a cognição
ampla nos embargos monitórios. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado examinou, com fundamentação suficiente, a questão
referente à conversão do rito e ao alcance da cognição, sendo
desnecessário enfrentar dissídio prejudicado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 373, 489, §1º, VI,
700, 701, §1º, 702, §1º e 1.022, I, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.835/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ,
REsp n. 1172448/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 18/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.361/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da
prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF e da análise
sobre inexistência de preclusão pro judicato e cognição ampla nos
embargos monitórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna quanto à possibilidade de reexame da aptidão da prova
escrita após a oposição de embargos, em conflito com a conversão ao
rito comum e a cognição plena; e (ii) saber se há omissão pelo não
enfrentamento do precedente STJ, AgInt no REsp 1.343.258/SP, sobre o
descabimento do exame da aptidão da prova após a conversão do rito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição: o acórdão embargado afirmou, de modo
claro e coerente, a inexistência de preclusão pro judicato e a
amplitude da cognição nos embargos monitórios, alinhando a conclusão
aos precedentes citados.
5. Não há omissão: a matéria relativa à conversão do rito e à
cognição plena foi analisada com fundamentos normativos e
precedentes; o enfrentamento específico do dissídio é desnecessário
diante de óbice processual que o prejudicou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa
devidamente a inexistência de preclusão pro judicato e a cognição
ampla nos embargos monitórios. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado examinou, com fundamentação suficiente, a questão
referente à conversão do rito e ao alcance da cognição, sendo
desnecessário enfrentar dissídio prejudicado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 373, 489, §1º, VI,
700, 701, §1º, 702, §1º e 1.022, I, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.835/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ,
REsp n. 1172448/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 18/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.361/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2617260 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
468abfcad7e3e2802e02dd9aa6fa9a31e46ebb90a3a7b02f8588ab1267408e66. SHA-256 do comentário:52edc700842da92391fca778eddbc12c2c6b2f6a873b0ffcd509fdac77a2d8d0.