STJ — 2478892

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 355fda3084942253b3adb157fb926f15c2bc160340c65e611682afc5db420178

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072838
Número de registro na fonte
202303502660
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2478892 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 355fda3084942253b3adb157fb926f15c2bc160340c65e611682afc5db420178. SHA-256 do comentário: 45b48ee45860906e0375b1c1fd6d05ca8419ea07abf79d401b928ced3fc4b229.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 355fda3084942253b3adb157fb926f15c2bc160340c65e611682afc5db420178
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame de vídeos e fotografias e à certificação da mídia juntada sem conteúdo; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de vício e a manutenção da multa rescisória; (iii) saber se houve omissão quanto à validade do memorial de vistoria; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, suscitada em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões, analisou o conjunto probatório, certificou a inutilidade da mídia juntada e reconheceu a ciência da locatária sobre as condições do imóvel. 5. Não houve contradição, porque a decisão é coerente ao manter a multa rescisória e afastar vício diante das premissas fáticas e documentais consideradas. 6. Não se verificou omissão quanto à validade do memorial de vistoria, já que a decisão afirmou a existência de contrato e memorial assinados e vedou a revisão pela via estreita. 7. Não incide a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Ausente intuito protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026 § 2º do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame de vídeos e fotografias e à certificação da mídia juntada sem conteúdo; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de vício e a manutenção da multa rescisória; (iii) saber se houve omissão quanto à validade do memorial de vistoria; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, suscitada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões, analisou o conjunto probatório, certificou a inutilidade da mídia juntada e reconheceu a ciência da locatária sobre as condições do imóvel. 5. Não houve contradição, porque a decisão é coerente ao manter a multa rescisória e afastar vício diante das premissas fáticas e documentais consideradas. 6. Não se verificou omissão quanto à validade do memorial de vistoria, já que a decisão afirmou a existência de contrato e memorial assinados e vedou a revisão pela via estreita. 7. Não incide a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Ausente intuito protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026 § 2º do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.