Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO SINGULAR QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RETORNO À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impenhorabilidade do bem de família é norma cogente e de ordem
pública, cujas exceções estão previstas taxativamente no art. 3º da
Lei 8.009/1990.
- A decisão singular observou a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre caução, fiança
e hipoteca, e determinou retorno à origem para verificar a condição
de bem de família.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO SINGULAR QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RETORNO À ORIGEM.
1. A impenhorabilidade do bem de família é norma cogente e de ordem
pública, cujas exceções estão previstas taxativamente no art. 3º da
Lei 8.009/1990.
2. A decisão singular observou a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre caução, fiança
e hipoteca, e determinou retorno à origem para verificar a condição
de bem de família.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.