STJ — 2193733

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b5a00ccb6bc74b11e5f239e038d9af08f06d5a7c61fe189935f4f00087cb438

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2b5a00ccb6bc74b11e5f239e038d9af08f06d5a7c61fe189935f4f00087cb438
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RETORNO À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impenhorabilidade do bem de família é norma cogente e de ordem pública, cujas exceções estão previstas taxativamente no art. 3º da Lei 8.009/1990.
  2. A decisão singular observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre caução, fiança e hipoteca, e determinou retorno à origem para verificar a condição de bem de família.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RETORNO À ORIGEM. 1. A impenhorabilidade do bem de família é norma cogente e de ordem pública, cujas exceções estão previstas taxativamente no art. 3º da Lei 8.009/1990. 2. A decisão singular observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre caução, fiança e hipoteca, e determinou retorno à origem para verificar a condição de bem de família. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.