Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIRETRIZES DE
UTILIZAÇÃO E ROL DA ANS. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada afronta aos arts. 51, IV e XV, e 54, § 4º, do Código de
Defesa do Consumidor não foi debatida pelo Tribunal de origem, o
que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza das Diretrizes de
Utilização e da taxatividade mitigada do rol da ANS, incidindo a
Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIRETRIZES DE
UTILIZAÇÃO E ROL DA ANS. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta aos arts. 51, IV e XV, e 54, § 4º, do Código de
Defesa do Consumidor não foi debatida pelo Tribunal de origem, o
que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza das Diretrizes de
Utilização e da taxatividade mitigada do rol da ANS, incidindo a
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.