Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se o crédito decorrente de despesas condominiais anteriores ao decreto de falência deve ser considerado extraconcursal, e (iii) se a execução em que os débitos condominiais são exigidos deve ficar suspensa. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial em que se pretende o recebimento de débito condominial, sendo decretada, após o ajuizamento, a falência da executada. 3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de modo que podem ser exigidos em execução individual. 5. Na hipótese de a recuperação judicial ser convolada em falência, (i) os créditos condominiais que estavam habilitados na recuperação judicial (concursais) serão considerados débitos do falido e, portanto, serão pagos na falência de acordo com o artigo 83 da LREF; (ii) os débitos condominiais vencidos após o pedido de recuperação judicial serão considerados créditos extraconcursais na falência, por força do disposto nos artigos 67 e 84, I-E, da LREF, e (iii) os débitos condominiais vencidos após o decreto falimentar são dívidas da massa falida (e não do falido) serão considerados créditos extraconcursais, conforme o disposto no artigo 84, III, da LREF. 6. Na situação de a decretação da falência não ser antecedida de recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes da quebra serão dívidas do falido e deverão ser pagas segundo a ordem estabelecida no artigo 83 da LREF. Já os débitos condominiais vencidos após o decreto falimentar são dívidas da massa falida (e não do falido) e serão considerados créditos extraconcursais, conforme o disposto no artigo 84, III, da LREF. 7. A execução individual na qual se exigem débitos condominiais, sejam concursais ou extraconcursais, não pode prosseguir após a decretação da falência, pois os créditos se submetem aos efeitos do regime falimentar, devendo ser pagos observada a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914869, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.189.141 do STJ: prestação jurisdicional · A fundamentação do REsp 2.189.141, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: jurisdicional, prestacao.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1900685 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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