Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dc92b6bd82fdd1ddaf6b076e85704491a84b4f397269510a5e44ac0ed2bf8be
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Nas razões recursais, a questão em discussão é saber se a parte
agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é caso de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do
STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento
do agravo em recurso especial. 2. A imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §
4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, EAREsp n.
746.775/PR , relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em
19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Nas razões recursais, a questão em discussão é saber se a parte
agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é caso de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do
STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento
do agravo em recurso especial. 2. A imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §
4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, EAREsp n.
746.775/PR , relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em
19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.