STJ — 2255639

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8039b826a18bdb9e4b082c14b106516c140399433b0248caca10605596a81022

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1073000
Número de registro na fonte
202600287160
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8039b826a18bdb9e4b082c14b106516c140399433b0248caca10605596a81022
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EMPRÉSTIMO DE CAPITAL A PESSOA NATURAL (FORNECIMENTO/CONCESSÃO DE CRÉDITO). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL). CONCESSÃO LIMINAR. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão judicial que analisa a concessão de tutela de urgência ou liminar, por possuir caráter precário e ser alterável no curso do processo, não é considerada de última instância para efeito de interposição de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a concessão da tutela de urgência ou liminar autoriza o cabimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EMPRÉSTIMO DE CAPITAL A PESSOA NATURAL (FORNECIMENTO/CONCESSÃO DE CRÉDITO). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL). CONCESSÃO LIMINAR. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão judicial que analisa a concessão de tutela de urgência ou liminar, por possuir caráter precário e ser alterável no curso do processo, não é considerada de última instância para efeito de interposição de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a concessão da tutela de urgência ou liminar autoriza o cabimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.