Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Não viola o princípio da não surpresa o acórdão que decide com
base em fundamento jurídico debatido nos autos, ainda que sem
indicar previamente os dispositivos legais aplicáveis, cujo
conhecimento se presume de forma absoluta.
- A ausência de impugnação específica ao indeferimento da justiça
gratuita nas razões do agravo interno implica preclusão consumativa
quanto ao ponto.
- O sobrestamento previsto no art. 313, V, "a", do Código de
Processo Civil exige que o julgamento da causa dependa de outro
processo pendente cujo objeto principal seja a declaração de
existência ou inexistência de relação jurídica, circunstância não
verificada no caso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Não viola o princípio da não surpresa o acórdão que decide com
base em fundamento jurídico debatido nos autos, ainda que sem
indicar previamente os dispositivos legais aplicáveis, cujo
conhecimento se presume de forma absoluta.
4. A ausência de impugnação específica ao indeferimento da justiça
gratuita nas razões do agravo interno implica preclusão consumativa
quanto ao ponto.
5. O sobrestamento previsto no art. 313, V, "a", do Código de
Processo Civil exige que o julgamento da causa dependa de outro
processo pendente cujo objeto principal seja a declaração de
existência ou inexistência de relação jurídica, circunstância não
verificada no caso.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2496533 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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