STJ — 2111534

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c44286eada47dbae83e6fe92eb068750d71f6fb09e5b187753c8256a5471d8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1073017
Número de registro na fonte
202303874490
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6c44286eada47dbae83e6fe92eb068750d71f6fb09e5b187753c8256a5471d8c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A comunicação inequívoca da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, dispensa determinação judicial para intimação da parte.
  2. Incumbe à parte a regularização da representação no prazo legal, sob pena de não conhecimento do agravo interno, conforme art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A comunicação inequívoca da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, dispensa determinação judicial para intimação da parte. 2. Incumbe à parte a regularização da representação no prazo legal, sob pena de não conhecimento do agravo interno, conforme art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.