STJ — 3137421

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4493ee53e71768831a160606d8002319ff0e57a11ef838f520467b9b4533590d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1073061
Número de registro na fonte
202505044054
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137421 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4493ee53e71768831a160606d8002319ff0e57a11ef838f520467b9b4533590d. SHA-256 do comentário: 766271c27787fff0fce53188adfa486f8e42104e1d657fe863a2fe9387fe6b76.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que foram homologados os cálculos da contadoria judicial e declarado crédito em favor do credor. O Tribunal a quo manteve a homologação dos cálculos e a declaração do crédito, afastando nulidade por ausência de intimação e reconhecendo a preclusão da impugnação diante da ciência inequívoca dos cálculos e do pagamento das custas. No recurso especial, alegou-se nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se configurada nulidade por falta de intimação para manifestação sobre os cálculos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.965.241/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026; STJ, AREsp n. 2.633.307/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 583.863/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que foram homologados os cálculos da contadoria judicial e declarado crédito em favor do credor. O Tribunal a quo manteve a homologação dos cálculos e a declaração do crédito, afastando nulidade por ausência de intimação e reconhecendo a preclusão da impugnação diante da ciência inequívoca dos cálculos e do pagamento das custas. No recurso especial, alegou-se nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se configurada nulidade por falta de intimação para manifestação sobre os cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.965.241/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026; STJ, AREsp n. 2.633.307/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 583.863/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.