STJ — 3137421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4493ee53e71768831a160606d8002319ff0e57a11ef838f520467b9b4533590d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1073061
- Número de registro na fonte
- 202505044054
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que foram
homologados os cálculos da contadoria judicial e declarado crédito
em favor do credor. O Tribunal a quo manteve a homologação dos
cálculos e a declaração do crédito, afastando nulidade por ausência
de intimação e reconhecendo a preclusão da impugnação diante da
ciência inequívoca dos cálculos e do pagamento das custas. No
recurso especial, alegou-se nulidade por decisão surpresa e
cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se configurada nulidade
por falta de intimação para manifestação sobre os cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de prova não enseja
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.965.241/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
25/3/2026; STJ, AREsp n. 2.633.307/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n.
2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 583.863/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que foram
homologados os cálculos da contadoria judicial e declarado crédito
em favor do credor. O Tribunal a quo manteve a homologação dos
cálculos e a declaração do crédito, afastando nulidade por ausência
de intimação e reconhecendo a preclusão da impugnação diante da
ciência inequívoca dos cálculos e do pagamento das custas. No
recurso especial, alegou-se nulidade por decisão surpresa e
cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se configurada nulidade
por falta de intimação para manifestação sobre os cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de prova não enseja
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.965.241/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
25/3/2026; STJ, AREsp n. 2.633.307/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n.
2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 583.863/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3137421 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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