Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d106e54490c5c0c1d235cf9c2f035008a41a22ddfa4fc291b78b7a66f919781
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2704704 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d106e54490c5c0c1d235cf9c2f035008a41a22ddfa4fc291b78b7a66f919781. SHA-256 do comentário: 0e694508e517571a9e669530ef2a3fb8c767a673db4e92dc4d51024315641eb6.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e
1.022 do CPC), da preclusão (art. 507 do CPC) e da ausência de
cotejo analítico para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
255, § 1º, do RISTJ), além do alinhamento jurisprudencial (Súmula n.
83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre o reexame do conjunto probatório vedado e o
controle da regularidade jurídica da motivação, à luz do art. 371 do
CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a apreciação do laudo do
assistente técnico; e (iii) saber se é necessário prequestionamento
expresso dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC e dos arts. 5º, LV, e
93, IX, da CF, além do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
controle da motivação, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 7 do STJ e
explicou que a pretensão de sobrepor o laudo do assistente ao
oficial demanda revaloração probatória, vedada no especial.
5. Não há omissão sobre o laudo do assistente técnico, uma vez que a
decisão registrou a prevalência do laudo oficial e os
esclarecimentos periciais que rechaçaram as conclusões do
assistente, concluindo pela falsidade da assinatura.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não
evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
explicita que a prevalência do laudo oficial sobre o do assistente
técnico pressupõe revaloração probatória, vedada pela Súmula n. 7 do
STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de apreciação do laudo do assistente
técnico e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. A simples
oposição de embargos não autoriza multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC, ausente caráter protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 371, 480,
507, 1.029 § 1º; CF, arts. 5º, LV, 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023. STJ, Súmula
n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e
1.022 do CPC), da preclusão (art. 507 do CPC) e da ausência de
cotejo analítico para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
255, § 1º, do RISTJ), além do alinhamento jurisprudencial (Súmula n.
83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre o reexame do conjunto probatório vedado e o
controle da regularidade jurídica da motivação, à luz do art. 371 do
CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a apreciação do laudo do
assistente técnico; e (iii) saber se é necessário prequestionamento
expresso dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC e dos arts. 5º, LV, e
93, IX, da CF, além do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
controle da motivação, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 7 do STJ e
explicou que a pretensão de sobrepor o laudo do assistente ao
oficial demanda revaloração probatória, vedada no especial.
5. Não há omissão sobre o laudo do assistente técnico, uma vez que a
decisão registrou a prevalência do laudo oficial e os
esclarecimentos periciais que rechaçaram as conclusões do
assistente, concluindo pela falsidade da assinatura.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não
evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
explicita que a prevalência do laudo oficial sobre o do assistente
técnico pressupõe revaloração probatória, vedada pela Súmula n. 7 do
STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de apreciação do laudo do assistente
técnico e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. A simples
oposição de embargos não autoriza multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC, ausente caráter protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 371, 480,
507, 1.029 § 1º; CF, arts. 5º, LV, 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023. STJ, Súmula
n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2704704 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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